Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

A Turma concedeu habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar decisão que determinou a produção antecipada de provas em ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 14 da Lei das Armas de Fogo. O Relator esclareceu que como o réu, após ser citado por edital, não compareceu ao processo, o juiz a quo deferiu a medida antecipatória requerida pelo órgão ministerial. Nesse contexto, o Julgador asseverou que, não obstante existir a possibilidade de as testemunhas esquecerem os fatos presenciados, para evitar prejuízos ao réu, é necessária a comprovação da urgência para que a produção antecipada de provas seja deferida (art. 366 do CPP). Nesse sentido, o Julgador observou que, conforme entendimento do STJ esposado no AgRg no HC 157.253, a medida antecipatória é excepcional, pois, para possibilitar o direito ao contraditório, a regra é a presença do réu na produção de provas. Assim, como não houve a demonstração da real possibilidade do perecimento da prova, o Colegiado declarou a nulidade da decisão recorrida, sem prejuízo de que outra seja proferida com a devida fundamentação.

 

20100020173187HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. DATA DO JULGAMENTO 11/11/2010.