AGRESSÃO DE POLICIAIS MILITARES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
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Ao julgar apelação em ação de indenização movida contra o Distrito Federal em virtude de lesões corporais sofridas pelo autor em revista policial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o requerente foi abordado por policiais militares que desferiram golpes na sua região genital, ocasionando-lhe grave lesão que resultou na perda de movimentos dos membros inferiores e do controle de suas funções fisiológicas. O Relator também informou que, determinada a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, a prova técnica não foi produzida em virtude do falecimento do autor, oportunidade em que sua mãe ingressou no feito como sucessora legal. Não obstante a sentença monocrática ter julgado improcedente o pedido ao considerar que não houve demonstração cabal da autoria das agressões, o Magistrado ponderou que nos casos de condutas praticadas às escuras, sem a presença de outras pessoas que não as envolvidas no evento, deve-se prestigiar a prova testemunhal. Com efeito, o Desembargador asseverou que, embora o exame de corpo de delito e o laudo de exame médico apresentados não sejam conclusivos quanto à origem da patologia do autor, também não apontam outra causa para a sua paralisia. Nesse descortino, reconhecendo o nexo de causalidade e ante a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6 da CF, os Desembargadores afirmaram que os danos morais pretendidos pelo falecido autor são transmissíveis à sua sucessora legal, conforme precedente do STJ esposado no REsp 829.189/RJ. Nesse sentido, ao reconhecer, também, a ocorrência de danos materiais e diante da informação de que a vítima exercia atividades atinentes à profissão de padeiro, a Turma condenou o ente estatal ao pagamento de pensão mensal no período compreendido entre o ilícito e o seu falecimento. Quanto aos danos morais e extrapatrimoniais alegados pela sucessora, a Turma ponderou pela possibilidade de intentá-los em ação própria, haja vista postular, na espécie, direitos do autor sucedido. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença e julgou procedente o pedido inicial. |
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20010110792703APC, Rel. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Data do Julgamento 17/11/2010. |