HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
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No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou motorista pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a Turma manteve a condenação a dois anos de detenção, bem como a suspensão do direito de obter habilitação por dois meses. Segundo o Relator, o réu conduzia seu veículo com velocidade acima da máxima permitida e colidiu com o veículo da vítima que, em razão das lesões sofridas, faleceu. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, como o laudo pericial verificou que o local era sinalizado com placas indicativas da velocidade máxima e ficava próximo a entrada e saída de veículos, é indiferente definir se a vítima contribuiu para a ocorrência do acidente, pois o que causou sua morte foi a velocidade desenvolvida pelo réu no momento da colisão. Quanto ao pedido de revisão do prazo de suspensão do direito de obter habilitação, os Julgadores asseveraram que, como o art. 293 do CTB estabelece o período mínimo de suspensão de dois meses, não há possibilidade de reduzir a pena. Ademais, concluiu o Colegiado que, como a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a fixação da medida administrativa no mesmo patamar. |
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20070510067895APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 25/11/2010. |