INVENTÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO.

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o curso do inventário até o julgamento final da ação de investigação de paternidade "post mortem" proposta por suposto filho do "de cujus", a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a Relatoria, a inventariante insurgiu-se contra a decisão ao argumento de que inexiste prova da filiação atribuída ao falecido. Para o Desembargador, tal controvérsia deve ser objeto da ação de investigação de paternidade e não do inventário. Ponderou, no entanto, que a eventual procedência da demanda investigatória influenciará na partilha dos bens, devendo ser resguardados os direitos sucessórios do suposto filho. Por outro lado, o Julgador observou que a suspensão do inventário acarreta prejuízos aos demais sucessores, os quais também merecem guarida. Nesse contexto, o Magistrado entendeu aplicar-se à hipótese a regra do artigo 1.001, do CPC, que prevê o prosseguimento da demanda, com a reserva do quinhão do possível herdeiro. Os Desembargadores esclareceram que o ajuizamento da ação de investigação de paternidade antes da partilha ("fumus boni iuris") e a eventual impossibilidade de restituição dos bens inventariados ao estado anterior ao da divisão ("periculum in mora") autorizam a medida de reserva do quinhão. Desse modo, o Colegiado determinou o prosseguimento do inventário, resguardando o quinhão do suposto filho até o julgamento da ação investigatória.

 

20100020108189AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 01/12/2010.