Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA.

Ao apreciar apelação interposta por empresa de assistência médica contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a ilegalidade do reajuste contratual e fixou o valor da mensalidade do plano de saúde, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o beneficiário do plano de assistência médica, ao completar sessenta anos, teve seu contrato reajustado no percentual de cento e sessenta e cinco por cento. Nesse contexto, o Magistrado esclareceu que o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da progressão da idade é abusivo, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva e incompatível com a boa-fé e equidade (art. 51, IV, do CDC). O Julgador salientou, ainda, que o Estatuto do Idoso veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) e que, por tratar-se de norma de ordem pública, a regra é aplicável também aos contratos firmados antes da sua vigência. Dessa forma, ante a ilegalidade do reajuste do plano de assistência à saúde em decorrência da idade, o Colegiado confirmou a nulidade da cláusula contratual.

 

20070110925235APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 20/10/2010.