Informativo de Jurisprudência n.º 203

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de dezembro de 2010

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Conselho Especial

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público contra ato de não recomendação proferido por Secretário do DF na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, o Conselho Especial concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o autor foi aprovado na prova objetiva para o cargo de técnico em assistência social e, em virtude de figurar como réu em ação penal pela prática dos crimes de favorecimento pessoal e de porte ilegal de arma de fogo (art. 348, § 1º do CP e art. 14 da Lei 10.826/2003), foi considerado não recomendado para o cargo no qual logrou aprovação. Foi também informada a pendência de recurso especial em que o impetrante postula a absolvição pela suposta prática das aludidas condutas. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, em consonância com a orientação do STF esposada no AI 769.433. Com efeito, o Magistrado destacou que a declaração da ilegalidade não importa em intromissão no mérito do ato administrativo de exclusão do candidato, conforme precedente do STJ manifestado no RMS 32.657/RO. Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse segundo a ordem de classificação por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.

 

20100020115853MSG, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 16/11/2010.

1ª Turma Criminal

VENDA DE PRODUTOS PIRATAS - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

Ao julgar apelação contra sentença condenatória pela prática do crime de violação de direito autoral - venda de mídias piratas, art. 184, § 2º do CP -, sob a alegação de atipicidade da conduta e exclusão da culpabilidade, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré, além de propugnar pela aplicação do princípio da insignificância, requereu a suspensão condicional do processo. Em sede de preliminar, o Magistrado explicou que a Lei 10.259/2001 apenas expandiu o conceito de infração de menor potencial ofensivo para englobar as contravenções penais e os crimes apenados em até dois anos (art. 61 da Lei 9.099/1999), sem, contudo, alterar o patamar exigido para o "sursis" processual disciplinado pelo art. 89 da Lei dos Juizados, qual seja, aplicação aos crimes cuja pena mínima seja inferior a um ano. Quanto ao mérito, o Desembargador asseverou que é desaconselhável restringir a abrangência do tipo penal apenas em virtude do grau de lesividade da ação, haja vista que os crimes contra propriedade intelectual fomentam a continuidade de grupos ligados a práticas ilícitas e suas organizações criminosas, além de ocasionar a sonegação fiscal, concorrência desleal e, por via transversa, causar o desemprego. Para a Turma, não há como desconsiderar a correta aplicação da lei penal sob a alegação de que o comportamento é aceito e adequado socialmente, uma vez que a população faz vista grossa à sua prática e, cega quanto à nocividade de seus resultados, incentiva a conduta ao adquirir os famigerados produtos piratas. Com efeito, o Colegiado frisou que a Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal revogadora, assim como a indiferença social não constitui causa de excludente de ilicitude ou mesmo da culpabilidade do crime, em consonância com entendimento defendido pelo STJ no REsp 820.406/RS. Por fim, o Colegiado considerou a conduta plenamente típica, antijurídica e culpável e, assim, confirmou a sentença condenatória.

 

20070610001135APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 17/11/2010.

2ª Turma Criminal

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou motorista pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a Turma manteve a condenação a dois anos de detenção, bem como a suspensão do direito de obter habilitação por dois meses. Segundo o Relator, o réu conduzia seu veículo com velocidade acima da máxima permitida e colidiu com o veículo da vítima que, em razão das lesões sofridas, faleceu. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, como o laudo pericial verificou que o local era sinalizado com placas indicativas da velocidade máxima e ficava próximo a entrada e saída de veículos, é indiferente definir se a vítima contribuiu para a ocorrência do acidente, pois o que causou sua morte foi a velocidade desenvolvida pelo réu no momento da colisão. Quanto ao pedido de revisão do prazo de suspensão do direito de obter habilitação, os Julgadores asseveraram que, como o art. 293 do CTB estabelece o período mínimo de suspensão de dois meses, não há possibilidade de reduzir a pena. Ademais, concluiu o Colegiado que, como a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a fixação da medida administrativa no mesmo patamar.

 

20070510067895APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 25/11/2010.

1ª Turma Cível

EMANCIPAÇÃO - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO GENITOR.

Ao apreciar agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão que, nos autos da ação de emancipação, nomeou o companheiro da adolescente seu curador especial e proibiu o contato e a aproximação do pai com a filha, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a adolescente requereu sua emancipação ao argumento de que seus genitores jamais arcaram com os deveres inerentes ao poder familiar. O Julgador acrescentou que a menor encontra-se internada na UTI para tratamento de saúde e seu companheiro é quem está lhe acompanhando e prestando os cuidados necessários. Diante desse quadro, o Desembargador asseverou que o próprio requerimento de emancipação é indicativo da desarmonia familiar. Ponderou que, embora não se possa negar o direito do pai de visitar a filha enferma no hospital, o diagnóstico médico é no sentido de que o estresse pelo enfrentamento dos problemas familiares durante o estado frágil de saúde da adolescente poderá agravar o seu quadro clínico. Assim, para preservar a integridade física e moral da menor, foi mantida a proibição de contato e aproximação do genitor com a filha doente.

 

20100020146608AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 01/12/2010.

AGRESSÃO DE POLICIAIS MILITARES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Ao julgar apelação em ação de indenização movida contra o Distrito Federal em virtude de lesões corporais sofridas pelo autor em revista policial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o requerente foi abordado por policiais militares que desferiram golpes na sua região genital, ocasionando-lhe grave lesão que resultou na perda de movimentos dos membros inferiores e do controle de suas funções fisiológicas. O Relator também informou que, determinada a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, a prova técnica não foi produzida em virtude do falecimento do autor, oportunidade em que sua mãe ingressou no feito como sucessora legal. Não obstante a sentença monocrática ter julgado improcedente o pedido ao considerar que não houve demonstração cabal da autoria das agressões, o Magistrado ponderou que nos casos de condutas praticadas às escuras, sem a presença de outras pessoas que não as envolvidas no evento, deve-se prestigiar a prova testemunhal. Com efeito, o Desembargador asseverou que, embora o exame de corpo de delito e o laudo de exame médico apresentados não sejam conclusivos quanto à origem da patologia do autor, também não apontam outra causa para a sua paralisia. Nesse descortino, reconhecendo o nexo de causalidade e ante a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6 da CF, os Desembargadores afirmaram que os danos morais pretendidos pelo falecido autor são transmissíveis à sua sucessora legal, conforme precedente do STJ esposado no REsp 829.189/RJ. Nesse sentido, ao reconhecer, também, a ocorrência de danos materiais e diante da informação de que a vítima exercia atividades atinentes à profissão de padeiro, a Turma condenou o ente estatal ao pagamento de pensão mensal no período compreendido entre o ilícito e o seu falecimento. Quanto aos danos morais e extrapatrimoniais alegados pela sucessora, a Turma ponderou pela possibilidade de intentá-los em ação própria, haja vista postular, na espécie, direitos do autor sucedido. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença e julgou procedente o pedido inicial.

 

20010110792703APC, Rel. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Data do Julgamento 17/11/2010.

2ª Turma Cível

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA.

Ao apreciar apelação interposta por empresa de assistência médica contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a ilegalidade do reajuste contratual e fixou o valor da mensalidade do plano de saúde, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o beneficiário do plano de assistência médica, ao completar sessenta anos, teve seu contrato reajustado no percentual de cento e sessenta e cinco por cento. Nesse contexto, o Magistrado esclareceu que o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da progressão da idade é abusivo, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva e incompatível com a boa-fé e equidade (art. 51, IV, do CDC). O Julgador salientou, ainda, que o Estatuto do Idoso veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) e que, por tratar-se de norma de ordem pública, a regra é aplicável também aos contratos firmados antes da sua vigência. Dessa forma, ante a ilegalidade do reajuste do plano de assistência à saúde em decorrência da idade, o Colegiado confirmou a nulidade da cláusula contratual.

 

20070110925235APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 20/10/2010.

4ª Turma Cível

PAGAMENTO DE PROVA PERICIAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA

A Turma indeferiu agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, determinou o pagamento de perícia médica pelos réus, embora a prova pericial tenha sido solicitada por ambas as partes. Segundo o Relator, não obstante o art. 33 do CPC estabeleça que o ônus de perícia médica requerida pelas duas partes seja do autor, a aludida norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 19, §§ 1º e 2º, e art. 20 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o Julgador asseverou que os agravantes apenas adiantariam os honorários periciais, haja vista a possibilidade de ressarcimento em caso de êxito na demanda. Nesse sentido, os Desembargadores pontificaram que esse entendimento prestigia o princípio constitucional de acesso à justiça, pois viabiliza a prestação jurisdicional ao autor, parte hipossuficiente. Assim, o Colegiado confirmou a decisão agravada que suspendeu a exigibilidade da cota-parte do autor, beneficiário da justiça gratuita.

 

20100020095682AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/11/2010.

5ª Turma Cível

INVENTÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO.

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o curso do inventário até o julgamento final da ação de investigação de paternidade "post mortem" proposta por suposto filho do "de cujus", a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a Relatoria, a inventariante insurgiu-se contra a decisão ao argumento de que inexiste prova da filiação atribuída ao falecido. Para o Desembargador, tal controvérsia deve ser objeto da ação de investigação de paternidade e não do inventário. Ponderou, no entanto, que a eventual procedência da demanda investigatória influenciará na partilha dos bens, devendo ser resguardados os direitos sucessórios do suposto filho. Por outro lado, o Julgador observou que a suspensão do inventário acarreta prejuízos aos demais sucessores, os quais também merecem guarida. Nesse contexto, o Magistrado entendeu aplicar-se à hipótese a regra do artigo 1.001, do CPC, que prevê o prosseguimento da demanda, com a reserva do quinhão do possível herdeiro. Os Desembargadores esclareceram que o ajuizamento da ação de investigação de paternidade antes da partilha ("fumus boni iuris") e a eventual impossibilidade de restituição dos bens inventariados ao estado anterior ao da divisão ("periculum in mora") autorizam a medida de reserva do quinhão. Desse modo, o Colegiado determinou o prosseguimento do inventário, resguardando o quinhão do suposto filho até o julgamento da ação investigatória.

 

20100020108189AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 01/12/2010.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EXCLUSÃO DE SITE DE RELACIONAMENTO - DANO MORAL.

Ao apreciar apelação em ação de danos morais movida contra site de relacionamento em virtude da exclusão unilateral de perfil do requerente, a Turma não reconheceu a ocorrência de abusividade, assim, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o site eletrônico alegou que o autor deu causa à supressão de seu perfil, pois inseriu conteúdo indevido e violou termos de política de uso. A despeito da decisão do juízo de primeiro grau que condenou o requerido ao pagamento de quantia a título de danos morais e determinou o restabelecimento do acesso à conta no site de relacionamento, a Magistrada não vislumbrou a prática de ato ilícito por parte da empresa ré. Com efeito, a Julgadora destacou que os usuários da página da internet são advertidos da possibilidade de exclusão do perfil a qualquer momento, com ou sem aviso prévio. Nesse sentido, a Juíza ressalvou que a liberdade de expressão, princípio orientador da internet, preconiza a inexistência de qualquer tipo de controle do conteúdo, todavia, havendo violação das regras de conduta e da política de uso do site, a intervenção deve ser imediata para a preservação do interesse de todos os usuários, sobretudo daqueles que podem ser atingidos pelo desvio de comportamento. Nesse descortino, a Turma ponderou que a demora ou negligência do provedor em retirar o conteúdo considerado como impróprio poderia resultar inúmeros acessos em virtude da velocidade da internet e, por isso, não se revela razoável exigir o contraditório para a realização da desqualificação da página e perfil do autor. Dessa forma, o Colegiado não reconheceu a ocorrência de dano moral e deu provimento ao recurso da empresa responsável pela página eletrônica de relacionamento.

 

20100111073827ACJ, Relª. Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI. Data do Julgamento 07/12/2010.

EMBARGOS DE TERCEIRO NOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCAPAZ.

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou extinto os embargos de terceiro opostos por incapaz, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão monocrática e determinar o processamento do feito perante o Juizado Especial. Segundo a Relatoria, o Juízo dos Juizados Especiais extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiros em que se buscava desconstituir a penhora realizada em execução de sentença, em razão de o embargante ser menor impúbere (art. 8º, da Lei 9.099/95). O voto majoritário ponderou que, se por um lado, a Lei dos Juizados Especiais veda o incapaz de ser parte nos feitos sob sua égide, de outro, o artigo 1.049, do Código de Processo Civil impõe que os embargos de terceiro sejam decididos pelo mesmo juiz que determinou a constrição. Nesse quadro, o voto prevalecente destacou que, na hipótese, não é o caso de processamento dos embargos de terceiro no juízo cível porque tal solução implicaria na submissão dos juizados especiais à jurisdição ordinária, além de caracterizar afronta à mencionada norma do Código de Processo Civil. Concluiu, assim, que ante o conflito de normas, devem ser prestigiados os princípios constitucionais da indeclinabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), a fim de garantir ao proprietário do bem penhorado, ainda que incapaz, o direito de submeter à apreciação do Juizado Especial a sua impugnação, o que coaduna com os fins sociais e as exigências do bem comum previstos na Lei 9.099/1995. Por sua vez, o voto minoritário defendeu que não há qualquer exceção à regra que proíbe o incapaz de ser parte em sede de juizados especiais. Dessa forma, o voto dissente manteve incólume a sentença que extinguiu os embargos de terceiro.

 

20091210014045ACJ, Rel. Designado Juiz ASIEL HENRIQUE. Voto minoritário - Juiz JOSÉ GUILHERME. Data do Julgamento 19/10/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 2 de dezembro de 2010 a Lei 12.340, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.


Foi publicada no DOU do dia 3 de dezembro de 2010 a Lei 12.343, que institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências.


Foi publicada no DOU do dia 10 de dezembro de 2010 a Lei 12.344, que altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.


Foi publicada no DOU do dia 13 de dezembro de 2010 a Lei 12.347, que revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 2 de dezembro de 2010 o Decreto 32.528, que dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA 
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo / Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Casares Marcelino / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo. 
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

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