ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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Em julgamento de "Habeas Corpus" por crime de natureza sexual contra menor, o MP arguiu a inconstitucionalidade do art. 225 do Código Penal, que data de 1940 e, portanto, anterior à vigente Constituição Federal de 1988. Decidiu a Turma que, sendo a norma impugnada anterior à atual Carta Magna, não pode ser tratada como inconstitucional, mas como não recepcionada, ou seja, revogada pela norma posterior. Dessa forma, entenderam os magistrados que não deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, cabendo seu julgamento ao órgão fracionário do Tribunal. Além disso, segundo o Relator, o art. 225 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, em vigor desde 10/08/2009, que lhe deu nova redação, instituindo a ação penal pública incondicionada para crimes dessa natureza. Em continuidade de julgamento, ultrapassada a preliminar, no mérito, a Turma denegou o writ por unanimidade e assentou que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica da conduta da lei anterior, de atentado violento ao pudor com presunção de violência pela idade da vítima, com a atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, que define o crime de estupro de vulnerável e institui a ação penal pública incondicionada para a espécie, ou seja, continua o Desembargador, a conduta antes descrita no art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, em sua antiga redação, permanece criminalizada na nova lei, só que em dispositivo diverso, qual seja, art. 217-A. Assim, a Turma entendeu que não é possível, pelo menos a partir do advento da Constituição Federal de 1988, subordinar à vontade da vítima ou de seus representantes legais a punibilidade para tal crime. Explicou o Relator que fundado no art. 227 da CF/88, o Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade, ainda mais em casos que envolvem o ataque repulsivo a bens jurídicos indisponíveis e de elevadíssimo valor social. Assim, pontificou o Colegiado que, vitimada criança ou adolescente, a ação penal sempre será pública incondicionada, independentemente da situação econômica da vítima e seus representantes. Igualmente, acrescentaram os magistrados em relação ao crime cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação penal. (Vide Informativo nº 173 e Informativo nº 155 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 157 - 2ª Turma Criminal). |
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20090020095729HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009. |