Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO

Ao apreciar apelação criminal em que se julgava a conduta de fabricar e vender, sem autorização legal, produtos e medicamentos com fins terapêuticos ou medicinais, conforme tipificado no art. 273 do Código Penal, a Turma, à unanimidade, absolveu o réu ao entender que a conduta de fabricar irregularmente medicamento fitoterápico, a garrafada, merece tratamento diferenciado da conduta de falsificação de medicamentos alopáticos. Segundo a Relatora, a expectativa de quem adquire uma garrafada, pensando em adquirir uma melhor disposição para o trabalho, por exemplo, é completamente diferente da de quem adquire um remédio em uma farmácia para o combate a uma enfermidade. Além disso, faz-se necessária a presença do dolo manifesto de levar perigo à saúde de indeterminadas pessoas, consumidoras de remédios falsificados, o que não se observa na espécie. Em sua razão de decidir, a Relatora entendeu desarrazoado submeter o réu a uma sanção de reclusão de mais de 10 anos pelo ato de produzir e comercializar garrafadas de raízes e plantas, com manifesta desproporcionalidade, visto que o objeto do réu era a produção de compostos naturais, popularmente aceitos por grande parcela da sociedade brasileira, vez que não oferecem gravíssimos riscos à saúde pública ou à vida e nem implicam o mesmo grau de falta de caráter ou de preocupação para com a saúde alheia, como quem falsifica a embalagem de um remédio alopático direcionado à cura de um câncer. A diferença entre os tipos de medicamentos é notória e a própria lei não exigia, antes de 2003, que houvesse seu registro. Ressaltou, ainda, que os medicamentos produzidos na empresa do réu foram considerados impróprios para o consumo humano porque não foram produzidos dentro dos padrões exigidos pela ANVISA, mas também não restou comprovado que fossem nocivos à saúde pública. (Vide Informativo nº 135 - 2ª Turma Recursal).

 

20050310175094APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 03/12/2009.