LEGISLAÇÃO FEDERAL
No DOU do dia 16 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.120 que alterou os arts. 12 e 21 da Lei de Improbidade Administrativa.
No mesmo dia foi publicada a Lei 12.121 que determina que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
Ainda no dia 16 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.122 que alterou o art. 275 do CPC para incluir como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.
Foi publicada no dia 17 de dezembro de 2009 a Lei 12.125 que acrescenta parágrafo ao art. 1.050 do CPC para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial. De acordo com o §3º acrescentado, a citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.126 que deu nova redação ao §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95. A nova legislação confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM.
No DOU do dia 18 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.133 que deu nova redação ao art. 1.526 do CCB para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.
Foi publicada no dia 23 de dezembro de 2009 a Lei 12.153 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Dentre outras disposições, de acordo com a redação do art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme o art. 7º, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, nas causas de que trata a nova lei, não haverá reexame necessário.
No DOU do dia 14 de janeiro de 2010 foi publicada a Lei nº 12.191 que concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da referida lei. De acordo com o §3º, a anistia de que trata a lei abrange os crimes definidos no Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Código Penal, e nas leis penais especiais.