MANDADO DE SEGURANÇA - NORMA DE EFEITOS CONCRETOS
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Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra instrução normativa do GDF que determina a aplicação do teto remuneratório constitucional aos servidores que acumulam cargos públicos, o Conselho, por maioria, denegou a ordem em observância ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, o Relator explicou que a aludida instrução normativa não possui caráter abstrato, genérico e impessoal, pois é dirigida a restrita faixa de servidores que acumulam licitamente cargos públicos e, por isso, têm rendimentos que superam o teto remuneratório. Assim, entenderam os magistrados que a referida norma consubstancia-se em ato administrativo de efeitos concretos, causa de possível ofensa a direito individual, o que, ressaltaram os julgadores, por não se equiparar à lei em tese, afasta a aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Na abordagem do mérito, todavia, o voto prevalecente verificou que a Administração agiu de acordo com a ordem constitucional vigente, haja vista que a cumulação de cargos públicos permitida pela alínea "c" do art. 37 da CF também deve observar o teto remuneratório previsto no inc. XI do mesmo artigo da Carta Magna. O voto minoritário, por sua vez, lembrou que a Resolução nº 13 do CNJ permite ao magistrado a percepção simultânea de subsídio e de remuneração decorrente do exercício do magistério, sem incidência do teto de remuneração. Nesse sentido, o voto dissente concedeu a segurança, ao entender que a redução de proventos do impetrante fere o princípio da isonomia, o que configuraria a pessoalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça. Asseverou, também, que irredutibilidade de salário é garantia constitucional estendida não apenas aos magistrados, mas aos servidores públicos e demais empregados. (vide informativo nº 113 - Conselho Especial) |
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20090020108287MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 01/12/2009. |