Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Em julgamento de apelação em ação de danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico envolvendo particular e pessoa jurídica concessionária de serviço público, a Turma, por maioria, considerou objetiva a responsabilidade da empresa de transporte público, apesar da vítima não ostentar a condição de usuária do serviço. Nesse contexto, a empresa foi condenada, por maioria, ao ressarcimento dos danos morais e ao pagamento de pensão mensal em virtude da redução da capacidade laborativa do particular. O Relator explicou que o autor foi atingido em sua motocicleta em razão de manobra brusca realizada pelo condutor do ônibus da empresa. Na hipótese, o voto prevalecente filiou-se ao novel entendimento do STF esposado no julgamento do RE 591874 / MS que defendeu, em face do princípio da isonomia, a impossibilidade de distinção entre usuários e não-usuários de serviço público para a configuração da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o voto predominante destacou que o art. 37, §6º da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, pois não fez qualquer distinção qualificativa sobre o sujeito passivo do dano, haja vista o caráter geral da natureza dos serviços públicos, que devem ser estendidos a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Assim, foi ressaltado pelo voto preponderante que, ante a presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária de serviço público e, também, em virtude da inexistência de evidências de culpa exclusiva do motociclista, não há que se perquirir sobre a ocorrência de dolo ou culpa para a responsabilização da concessionária de serviço público. O voto minoritário, entretanto, defendeu a aplicação do entendimento apresentado no julgamento do RE 262651 / SP do STF, no sentido de que a responsabilidade objetiva haverá de ser aplicada quando se tratar de usuário do serviço público que sofre o dano. Assim, para o voto dissente, o autor da ação deveria provar a responsabilidade do motorista do ônibus de propriedade da empresa, para que essa seja condenada ao ressarcimento material e moral. Ainda que vencida essa tese, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva do motociclista para ocorrência do evento danoso, ao verificar ausência de zelo e cuidado na condução de sua motocicleta, e indeferiu o recurso. (Vide Informativo nº 162 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 157 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 86 - 2ª Câmara Cível).

 

20070510088408APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Voto minoritário - Des. J. J. Costa Carvalho. Data do Julgamento 13/01/2010.