Informativo de Jurisprudência n.º 180

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 de dezembro de 2009 a 15 de janeiro de 2010

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Conselho Especial

MANDADO DE SEGURANÇA - NORMA DE EFEITOS CONCRETOS

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra instrução normativa do GDF que determina a aplicação do teto remuneratório constitucional aos servidores que acumulam cargos públicos, o Conselho, por maioria, denegou a ordem em observância ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, o Relator explicou que a aludida instrução normativa não possui caráter abstrato, genérico e impessoal, pois é dirigida a restrita faixa de servidores que acumulam licitamente cargos públicos e, por isso, têm rendimentos que superam o teto remuneratório. Assim, entenderam os magistrados que a referida norma consubstancia-se em ato administrativo de efeitos concretos, causa de possível ofensa a direito individual, o que, ressaltaram os julgadores, por não se equiparar à lei em tese, afasta a aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Na abordagem do mérito, todavia, o voto prevalecente verificou que a Administração agiu de acordo com a ordem constitucional vigente, haja vista que a cumulação de cargos públicos permitida pela alínea "c" do art. 37 da CF também deve observar o teto remuneratório previsto no inc. XI do mesmo artigo da Carta Magna. O voto minoritário, por sua vez, lembrou que a Resolução nº 13 do CNJ permite ao magistrado a percepção simultânea de subsídio e de remuneração decorrente do exercício do magistério, sem incidência do teto de remuneração. Nesse sentido, o voto dissente concedeu a segurança, ao entender que a redução de proventos do impetrante fere o princípio da isonomia, o que configuraria a pessoalidade da norma do Conselho Nacional de Justiça. Asseverou, também, que irredutibilidade de salário é garantia constitucional estendida não apenas aos magistrados, mas aos servidores públicos e demais empregados. (vide informativo nº 113 - Conselho Especial)

20090020108287MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 01/12/2009.

Câmara Criminal

MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO JUDICIAL

Em julgamento de mandado de segurança no qual o MP visava obter efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito contra liberdade provisória concedida aos réus presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, a Turma, à unanimidade, denegou a ordem, tendo em vista que não era cabível referido remédio heroico contra ato judicial que pudesse ser impugnado por meio de recurso específico, seguindo a Súmula 267 do STF. Segundo o Relator, o MP pretendia que o mandado de segurança emprestasse o efeito desejado ao recurso que não o possui, o que não é possível, pois o mandado de segurança só é cabível contra ato de autoridade, que não se observa na espécie. (vide informativo nº 133 - 1ª Câmara Cível)

 

20090020100787MSG, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 23/11/2009.

1ª Turma Criminal

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Em julgamento de "Habeas Corpus" por crime de natureza sexual contra menor, o MP arguiu a inconstitucionalidade do art. 225 do Código Penal, que data de 1940 e, portanto, anterior à vigente Constituição Federal de 1988. Decidiu a Turma que, sendo a norma impugnada anterior à atual Carta Magna, não pode ser tratada como inconstitucional, mas como não recepcionada, ou seja, revogada pela norma posterior. Dessa forma, entenderam os magistrados que não deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, cabendo seu julgamento ao órgão fracionário do Tribunal. Além disso, segundo o Relator, o art. 225 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, em vigor desde 10/08/2009, que lhe deu nova redação, instituindo a ação penal pública incondicionada para crimes dessa natureza. Em continuidade de julgamento, ultrapassada a preliminar, no mérito, a Turma denegou o writ por unanimidade e assentou que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica da conduta da lei anterior, de atentado violento ao pudor com presunção de violência pela idade da vítima, com a atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, que define o crime de estupro de vulnerável e institui a ação penal pública incondicionada para a espécie, ou seja, continua o Desembargador, a conduta antes descrita no art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, em sua antiga redação, permanece criminalizada na nova lei, só que em dispositivo diverso, qual seja, art. 217-A. Assim, a Turma entendeu que não é possível, pelo menos a partir do advento da Constituição Federal de 1988, subordinar à vontade da vítima ou de seus representantes legais a punibilidade para tal crime. Explicou o Relator que fundado no art. 227 da CF/88, o Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade, ainda mais em casos que envolvem o ataque repulsivo a bens jurídicos indisponíveis e de elevadíssimo valor social. Assim, pontificou o Colegiado que, vitimada criança ou adolescente, a ação penal sempre será pública incondicionada, independentemente da situação econômica da vítima e seus representantes. Igualmente, acrescentaram os magistrados em relação ao crime cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação penal. (Vide Informativo nº 173 e Informativo nº 155 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 157 - 2ª Turma Criminal).

 

20090020095729HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 20/08/2009.

CRIME AMBIENTAL - MOMENTO DE CONSUMAÇÃO

Ao julgar habeas corpus que pretendia o trancamento de ação penal baseada em denúncia por prática de crime ambiental, ante o argumento de que as edificações erigidas em área de conservação vegetal foram realizadas antes da criminalização das condutas pela Lei nº 9.605/1998, a Turma, por maioria, denegou a segurança por não vislumbrar ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A Relatora originária esclareceu que as edificações erguidas em unidade de preservação ambiental foram, de fato, promovidas sob a égide da Lei nº 4.771/1965, que tratava referidas condutas como meras contravenções penais, conforme seu art. 26. No entanto, o voto prevalecente entendeu que a conduta típica de impedir a regeneração natural de vegetação nativa não se consuma, isto é, não se esgota com a simples construção em área de proteção ambiental, haja vista tratar-se de crime permanente que avança no tempo. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou que o momento consumativo do delito verifica-se não apenas com a realização da construção indevida, mas também em relação à omissão em não desfazer a obra após o advento de sua criminalização realizada pelo art. 48 da Lei nº 9.605/1998. Assim, explicou o Relator designado que aquele que constrói a obra irregular ou compra imóvel dessa maneira e não a desfaz está, de qualquer modo, impedindo a restauração natural da flora nativa, o que enseja a justa causa para a ação penal. O voto minoritário, por seu turno, concedeu a segurança por entender que a conduta consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação se dá em tempo determinado. Outrossim, o voto dissente, ao verificar que as edificações foram feitas em data anterior à criminalização das condutas, defendeu a aplicação, na hipótese, do princípio da irretroatividade da lei penal. (Vide Informativo nº 81 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal).

 

20090020137283HBC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/12/2009.

2ª Turma Criminal

FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO

Ao apreciar apelação criminal em que se julgava a conduta de fabricar e vender, sem autorização legal, produtos e medicamentos com fins terapêuticos ou medicinais, conforme tipificado no art. 273 do Código Penal, a Turma, à unanimidade, absolveu o réu ao entender que a conduta de fabricar irregularmente medicamento fitoterápico, a garrafada, merece tratamento diferenciado da conduta de falsificação de medicamentos alopáticos. Segundo a Relatora, a expectativa de quem adquire uma garrafada, pensando em adquirir uma melhor disposição para o trabalho, por exemplo, é completamente diferente da de quem adquire um remédio em uma farmácia para o combate a uma enfermidade. Além disso, faz-se necessária a presença do dolo manifesto de levar perigo à saúde de indeterminadas pessoas, consumidoras de remédios falsificados, o que não se observa na espécie. Em sua razão de decidir, a Relatora entendeu desarrazoado submeter o réu a uma sanção de reclusão de mais de 10 anos pelo ato de produzir e comercializar garrafadas de raízes e plantas, com manifesta desproporcionalidade, visto que o objeto do réu era a produção de compostos naturais, popularmente aceitos por grande parcela da sociedade brasileira, vez que não oferecem gravíssimos riscos à saúde pública ou à vida e nem implicam o mesmo grau de falta de caráter ou de preocupação para com a saúde alheia, como quem falsifica a embalagem de um remédio alopático direcionado à cura de um câncer. A diferença entre os tipos de medicamentos é notória e a própria lei não exigia, antes de 2003, que houvesse seu registro. Ressaltou, ainda, que os medicamentos produzidos na empresa do réu foram considerados impróprios para o consumo humano porque não foram produzidos dentro dos padrões exigidos pela ANVISA, mas também não restou comprovado que fossem nocivos à saúde pública. (Vide Informativo nº 135 - 2ª Turma Recursal).

 

20050310175094APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 03/12/2009.

2ª Turma Cível

PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Em julgamento de apelação em ação de danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico envolvendo particular e pessoa jurídica concessionária de serviço público, a Turma, por maioria, considerou objetiva a responsabilidade da empresa de transporte público, apesar da vítima não ostentar a condição de usuária do serviço. Nesse contexto, a empresa foi condenada, por maioria, ao ressarcimento dos danos morais e ao pagamento de pensão mensal em virtude da redução da capacidade laborativa do particular. O Relator explicou que o autor foi atingido em sua motocicleta em razão de manobra brusca realizada pelo condutor do ônibus da empresa. Na hipótese, o voto prevalecente filiou-se ao novel entendimento do STF esposado no julgamento do RE 591874 / MS que defendeu, em face do princípio da isonomia, a impossibilidade de distinção entre usuários e não-usuários de serviço público para a configuração da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o voto predominante destacou que o art. 37, §6º da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, pois não fez qualquer distinção qualificativa sobre o sujeito passivo do dano, haja vista o caráter geral da natureza dos serviços públicos, que devem ser estendidos a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Assim, foi ressaltado pelo voto preponderante que, ante a presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária de serviço público e, também, em virtude da inexistência de evidências de culpa exclusiva do motociclista, não há que se perquirir sobre a ocorrência de dolo ou culpa para a responsabilização da concessionária de serviço público. O voto minoritário, entretanto, defendeu a aplicação do entendimento apresentado no julgamento do RE 262651 / SP do STF, no sentido de que a responsabilidade objetiva haverá de ser aplicada quando se tratar de usuário do serviço público que sofre o dano. Assim, para o voto dissente, o autor da ação deveria provar a responsabilidade do motorista do ônibus de propriedade da empresa, para que essa seja condenada ao ressarcimento material e moral. Ainda que vencida essa tese, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva do motociclista para ocorrência do evento danoso, ao verificar ausência de zelo e cuidado na condução de sua motocicleta, e indeferiu o recurso. (Vide Informativo nº 162 - 2ª Turma Cível, Informativo nº 157 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 86 - 2ª Câmara Cível).

 

20070510088408APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Voto minoritário - Des. J. J. Costa Carvalho. Data do Julgamento 13/01/2010.

Legislação

LEGISLAÇÃO FEDERAL

No DOU do dia 16 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.120 que alterou os arts. 12 e 21 da Lei de Improbidade Administrativa.

No mesmo dia foi publicada a Lei 12.121 que determina que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

Ainda no dia 16 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.122 que alterou o art. 275 do CPC para incluir como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.

Foi publicada no dia 17 de dezembro de 2009 a Lei 12.125 que acrescenta parágrafo ao art. 1.050 do CPC para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial. De acordo com o §3º acrescentado, a citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

Ainda no mesmo dia foi publicada a Lei nº 12.126 que deu nova redação ao §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95. A nova legislação confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM.

No DOU do dia 18 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.133 que deu nova redação ao art. 1.526 do CCB para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

Foi publicada no dia 23 de dezembro de 2009 a Lei 12.153 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Dentre outras disposições, de acordo com a redação do art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme o art. 7º, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, nas causas de que trata a nova lei, não haverá reexame necessário.

No DOU do dia 14 de janeiro de 2010 foi publicada a Lei nº 12.191 que concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da referida lei. De acordo com o §3º, a anistia de que trata a lei abrange os crimes definidos no Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Código Penal, e nas leis penais especiais.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redação: Alessandro Soares Machado / Francisco Martins Costa / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Rafael Arcanjo Reis.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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