CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA
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A Turma indeferiu agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a validade de citação de pessoa jurídica por via postal. Segundo a Relatoria, a autora alegou que o AR deveria ter sido entregue a seu representante legal, pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (art. 223 do CPC) e não a funcionário do condomínio, no qual está situada a sua sede, sem vínculo empregatício com a empresa. Nesse contexto, a Turma filiou-se ao entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 608.317/SP, que considera válida a citação de pessoa jurídica por meio postal quando endereçada à sede do estabelecimento da empresa. Com efeito, os Desembargadores ponderaram pela desnecessidade de o aviso de recebimento da carta citatória ser assinado por representante legal da empresa, nos termos da teoria da aparência. Assim, o Colegiado confirmou a sentença por não vislumbrar violação às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. |
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20100112111982APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 19/10/2011. |