CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Em conflito negativo de competência provocado por Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher em desfavor de Vara Criminal para se apurar a prática do crime de estupro de vulnerável, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, a Vara Criminal declinou sua competência para a Justiça especializada sob o fundamento de ocorrência do crime no âmbito de unidade doméstica, haja vista a vítima ter sido abusada sexualmente dentro de sua residência por funcionário da chácara em que seus pais trabalhavam como caseiros. O Relator informou que o juízo suscitado vislumbrou a subsunção da conduta criminosa às hipóteses previstas na Lei 11.340/2006. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, nos incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha, o legislador delimitou o alcance da expressão 'violência doméstica e familiar' para compreender os atos praticados no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto. Para o Julgador, a unidade doméstica deve ser entendida como o local onde há convívio permanente de pessoas em típico ambiente familiar e o termo 'âmbito de família' há de ser interpretado restritivamente, sob pena de ofensa aos princípios da taxatividade e da legalidade. Na hipótese, os Magistrados afirmaram que, apesar de residirem na mesma chácara, agressor e ofendida habitavam unidades domésticas distintas, não havendo notícias de laços de amizade ou parentesco longínquo entre os envolvidos. Dessa forma, por não reconhecer a necessidade de especial proteção à mulher, o Colegiado concluiu pela competência da Vara Criminal para processar e julgar a ação penal. (Vide Informativo nº 209 - Câmara Criminal).

 

20110020152831CCR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 05/09/2011.