IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA
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A Turma deu provimento a agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de anulação de penhora sobre imóvel. O Relator explicou que o agravante alegou a impenhorabilidade de imóvel destinado à residência do de cujus e de sua família ao fundamento de constituir bem de família. Para o Desembargador, o falecimento do patriarca e a instituição da universalidade de bens e direitos não interferem na caracterização do imóvel como bem de família, e, por conseguinte, não afastam a impenhorabilidade, uma vez que a proteção conferida pelo art. 1º da Lei 8.009/1990 refere-se a imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por fim, os Julgadores reconheceram a impenhorabilidade do bem ante a demonstração nos autos de constituir único imóvel residencial do falecido e de sua família. (Vide Informativo nº 194 - 3ª Câmara Cível). |
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20110020131084AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 04/11/2011. |