INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO ASSEMELHADO
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A Turma negou provimento a apelação interposta por servidora pública contra sentença que não reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que a nomeou para cargo diverso do previsto em edital. Segundo a Relatoria, a requerente alegou a ocorrência de abuso de poder e desvio de finalidade, pois, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública da Secretaria de Gestão Administrativa, foi convencida a assinar termo de opção para ser empossada na Secretaria de Educação, mediante a promessa de ingresso imediato e sem perda de remuneração. A Desembargadora explicou que, embora o Conselho Especial tenha decidido pela inconstitucionalidade do Decreto Distrital 21.688/2000, que autoriza a nomeação e posse de servidor para cargo distinto daquele para o qual foi aprovado (ADI 20070020067407), a modulação de efeitos foi a ex tunc em face do princípio da segurança jurídica e da prevalência do interesse público e, por isso, não há como retroagir a sua aplicação para alcançar a data de admissão da autora. Na hipótese, a Magistrada ressaltou que inexiste nos autos prova de erro, coação ou qualquer vício de validade, pois a requerente optou livre e conscientemente por tomar posse em cargo diverso daquele para o qual havia sido selecionada em concurso público. Assim, por não identificar irregularidade na nomeação e posse da servidora, o Colegiado confirmou a sentença. |
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20100111335039APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 26/10/2011. |