INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
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A Turma negou provimento a recurso inominado interposto para se obter a condenação de operadora de cartão de crédito por danos morais em razão de má prestação de serviço. Segundo a Relatoria, a autora alegou não ter realizado o pagamento de faturas de cartão de crédito porque a empresa ré deixou de enviar para sua residência os boletos de cobrança. Nesse contexto, apesar da alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, o Julgador ponderou que a autora não demonstrou o cumprimento de sua obrigação, qual seja, atualizar seus dados pessoais perante a ré. Com efeito, o Juiz explicou que a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Na hipótese, a Turma ponderou pela incidência da regra de produção probatória prevista no art. 333 do CPC, pois a autora, ciente da obrigação contratual, deveria ter providenciado o pagamento da fatura do cartão de crédito na data do vencimento ante a existência de outros meios de acesso ao valor do débito. Dessa forma, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido indenizatório em virtude da ausência de lesão a direito de personalidade e dignidade da consumidora. (Vide Informativo nº 199 - 2ª Turma Cível). |
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20110610061896ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 08/11/2011. |