PAGAMENTO INDEVIDO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
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Ao julgar recurso inominado contrário à decisão que impediu a Administração Pública de cobrar valores pagos indevidamente a servidor público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que durante o período de três anos a parcela do adicional noturno devida aos funcionários do SLU foi paga a maior em razão de erro da Administração. Nesse contexto, o Julgador observou que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais ou revogar aqueles inconvenientes ou inoportunos, observado o limite temporal de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável aos servidores do DF por força da Lei Distrital 2.834/2001. Com efeito, o Magistrado afirmou que, a despeito do referido poder de rever seus próprios atos, o servidor não pode ser obrigado a devolver ao erário indevida importância que recebeu de boa-fé haja vista o caráter alimentar da remuneração. Para os Julgadores, não sendo possível na hipótese atribuir ao beneficiado as consequências patrimoniais da anulação do ato exarado com vício, impõe-se a confirmação da sentença que determinou ao SLU a abstenção do desconto dos valores pagos indevidamente. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial). |
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20110110921738ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data do Julgamento 08/11/2011. |