PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
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A Turma deferiu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Vara de Execuções Penais que declarou extinta a punibilidade de condenado pela prática de contravenção penal. Segundo a Relatoria, o Juiz reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado por considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em consonância com o art. 112, I, primeira parte do Código Penal. Conforme manifestação do Ministério Público, o mencionado dispositivo deve ser interpretado à luz do princípio da presunção de inocência, pois, de outra forma, definir como início da prescrição o trânsito em julgado para a acusação ocasionaria a prescrição executória de considerável número de casos em que se impôs penas mais brandas. Nesse contexto, o Desembargador observou que a norma de prescrição instituída pela Lei 7.209/1984 foi elaborada no âmbito de sistema penal pautado pelos princípios da culpabilidade e da periculosidade do agente, postulados que não se harmonizam com a nova ordem constitucional e, por isso, sobressai o impedimento à execução antecipada da pena. Para o Julgador, se a execução da pena só pode ocorrer depois de sentença penal irrecorrível, não há como falar em prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. Além disso, a Turma lembrou que não se trata de hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma, pois a incompatibilidade acontece entre lei anterior e Constituição Federal posterior, colidência a ser resolvida pela revogação da espécie normativa de hierarquia inferior (art. 112, I, primeira parte do Código Penal). Dessa forma, os Desembargadores reafirmaram a possibilidade de julgamento da questão pelo órgão fracionário do Tribunal, pois não há violação à cláusula de reserva plenária - art. 97 da Constituição Federal. Alfim, o Colegiado concluiu pelo afastamento da prescrição da pretensão executória e determinou o início da execução da pena do condenado. |
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20110020078817RAG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 27/10/2011. |