Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de manter a suspensão temporária de progressão funcional de servidor público. Segundo a Relatoria, a Câmara Legislativa, para adequar seu orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, editou a Resolução 229/2007 que suspendeu a progressão de carreira dos servidores distritais no período de 01/10/2007 a 30/09/2008. Foi relatado, ainda, que o DF sustentou a legalidade do ato, haja vista a inexistência de direito adquirido do autor ao regime jurídico anterior. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Constituição Federal enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo Administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º). Com efeito, a Julgadora afirmou ser inaceitável a suspensão de benefícios de servidores estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou funções comissionadas. Para os Julgadores, em razão de o Direito Financeiro pertencer à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, a Resolução 229/2007 não poderia extrapolar os limites do preceito geral insculpido no art. 22 da Lei Complementar 101/2000, de maneira a inserir indevidamente restrição à progressão funcional dos servidores públicos. Dessa forma, por vislumbrar ilegalidade na norma impugnada, o Colegiado assegurou ao servidor o cômputo do período de suspensão para fins de progressão funcional.

 

20080110708803APO, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 26/10/2011.