Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA

A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar o adendo do acordo entabulado entre as partes. Segundo a Relatoria, o agravante alegou que por se tratar de direito disponível, bem como haver interesse das partes em promover a conciliação, inexiste óbice à homologação de adendo de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou seu trânsito em julgado. Nesse contexto, o Desembargador destacou entendimento do STJ exarado no AgRg no REsp 1.197.138/RJ de que concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do CC). Com efeito, o Julgador afirmou não ser possível a apreciação judicial de nova cláusula a acordo homologado judicialmente que estabelece forma e valor de pagamento em razão de inadimplência dos boletos anteriormente acordados, porquanto exaurida a jurisdição, com a efetiva tutela jurisdicional, encontrando-se, in casu, abarcada pela coisa julgada. Acrescentou que a inclusão da nova cláusula, pactuada livremente entre as partes, constitui novo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a submissão ao crivo do Judiciário e possível a cobrança integral do cumprimento das obrigações acordadas. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença recorrida.

 

20110020046434AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 16/11/2011.