ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - CARGA HORÁRIA
|
Em julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal em face de sentença que reconheceu a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos pela impetrante sem limitação ou redução de carga horária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora foi notificada a adequar sua jornada de trabalho semanal para 60 horas conforme determinado nas decisões nº 2.975/2008 e 1.734/2000 do TCDF, haja vista exercer dois cargos públicos, um de auxiliar de enfermagem no Hospital de Base e outro de enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde de Cocalzinho, perfazendo o total de 64 horas semanais, comprovada a compatibilidade de horários. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Constituição Federal (art. 37, inciso XVI), bem como a Lei 8.112/1990 (art. 118, § 2º) não prescrevem a limitação de carga horária para acumulação de cargos públicos, condicionando-a tão-somente a comprovação de compatibilidade de horários, desse modo, a decisão do TCDF não tem o condão de sobrepor-se ao disposto na CF e em norma infraconstitucional. Assim, por entender que o legislador constituinte não deferiu à Administração competência para acrescer os requisitos constitucionais para acumulação de cargos públicos, o Colegiado manteve a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 186 - 6º Turma Cível). |
|
|
20100110460794APO, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 10/11/2011. |