CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO - RESOLUÇÃO DO CNJ
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O Conselho Especial indeferiu agravo regimental interposto por candidato ao cargo de Juiz de Direito Substituto com o objetivo de prosseguir nas demais fases do concurso. Segundo a Relatoria, o postulante ao cargo impetrou mandado de segurança para anular questões da prova objetiva, sob o fundamento de afronta aos ditames da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o CNJ, com o intuito de regulamentar e uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional, editou a Resolução 75 que estabelece a obrigatoriedade de as questões da prova objetiva seletiva refletirem a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (art. 33). Com efeito, o Julgador asseverou que, apesar da falta de precedentes específicos sobre a aplicabilidade da Resolução em comento, a atual jurisprudência apresenta a orientação de que a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do procedimento. Além disso, o Conselho destacou o julgamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião de pedido de providências em caso semelhante, que preconizou não caber ao órgão o controle sobre o mérito de questões objetivas, sob pena de se transformar em instância revisora, o que refoge à sua competência constitucional. Desse modo, por não vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, o Colegiado manteve o indeferimento da medida liminar. |
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20110020202292MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 08/11/2011. |