LICENÇA-MATERNIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA
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Ao julgar apelações em face de sentença que condenou o Distrito Federal a reparar danos morais suportados por professora temporária impedida de gozar licença maternidade de cento e oitenta dias, a Turma deu provimento ao recurso da autora. Segunda a Relatoria, o Distrito Federal sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar Distrital 790/2008, que ampliou o prazo de licença à gestante, ao fundamento de que as servidoras temporárias se submetem ao Regime Geral de Previdência, que fixa o referido benefício em cento e vinte dias. Foi relatado, ainda, que a professora, por seu turno, insurgiu-se contra o indeferimento dos danos materiais. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a servidora temporária possui direito ao prazo ampliado de licença-maternidade, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto as ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração, podem se afastar do trabalho por cento e oitenta dias, embora ambas estejam submetidas ao Regime Geral de Previdência. Ao enfrentar a questão dos danos materiais, os Julgadores entenderam que, como a autora trabalhou no período em que deveria estar usufruindo a licença, o benefício não utilizado deve ser convertido em pecúnia, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, por reconhecer os danos materiais da autora, o Colegiado reformou a decisão monocrática para também condenar o DF ao pagamento da remuneração referente ao período de licença-maternidade não gozada. (Vide Informativo nº 184 - 3º Turma Cível). |
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20100110813159APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 16/11/2011. |