Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PEDIDO DE VISTA DO PROCESSO - PRERROGATIVA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por advogado contrário ao indeferimento do pedido de vista de procedimento investigatório, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático impediu o defensor de ter acesso ao procedimento em que foi decretada a prisão temporária do acusado ao fundamento de imprescindibilidade do sigilo para o sucesso da investigação criminal. Foi relatada, ainda, a alegação do impetrante de que a decisão impugnada prejudicou a defesa do investigado e o exercício da advocacia, caracterizando violação aos preceitos do art. 133 da Constituição Federal e às garantias do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, o Desembargador observou que é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório relacionados ao exercício do direito de defesa, conforme preconiza a Súmula Vinculante 14 do STF. Para o Magistrado, diante da prisão do investigado, mostra-se necessária a obtenção por parte do causídico dos motivos que ensejaram a medida constritiva, a fim de que possa exercer a ampla defesa de seu cliente. Com efeito, os Julgadores destacaram a inexistência de prejuízo para as investigações criminais haja vista estar assegurado o acesso somente aos documentos relativos ao representado, mantendo-se o sigilo das informações pertinentes aos demais acusados e mandados de busca e apreensão. Desse modo, por vislumbrar a ilegalidade do ato, o Colegiado garantiu ao advogado o livre acesso aos elementos de prova relacionados ao seu cliente. (Vide Informativo nº 100 - 1º Turma Criminal).

 

20110020180018MSG, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 07/11/2011.