Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SISTEMA RENAJUD - INSTRUMENTO DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL

Em julgamento de reclamação em que se buscava a utilização do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens passíveis de constrição judicial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que as informações relativas a veículos no Detran somente são franqueadas aos respectivos proprietários, aos agentes públicos credenciados ou a terceiros, mediante ordem judicial. Nesse contexto, a Magistrada observou que a Constituição Federal, ao instituir como direito fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), obrigou o Judiciário a adotar técnicas processuais que permitam a tempestividade da tutela jurisdicional, bem como a economia para as partes e para o próprio Poder Judiciário. Com efeito, a Julgadora explicou que o sistema RENAJUD consiste em ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DETRAN e possibilita consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de gravame de veículos automotores na base nacional de registro de veículos automotores - RENAVAM. Dessa forma, o Colegiado determinou ao Juízo de origem a utilização do sistema RENAJUD, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao exequente.

 

20110510043898DVJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 22/11/2011.