AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO - IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO

Ao apreciar recurso de agravo interposto pela defesa de réu preso pugnando pelo deferimento do pedido de autorização de visitas de sua irmã, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de visita sob o argumento de que a irmã do sentenciado foi autuada em flagrante ao tentar ingressar em presídio do DF com substâncias ilícitas escondidas em seu corpo e, por isso, condenada por tráfico de entorpecentes. Para o Magistrado, a condenação da irmã do sentenciado não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles limitados pela própria sentença condenatória, e, portanto, não tem o condão de obstar a autorização de visitas. O Julgador acrescentou que compete ao Estado impedir a entrada de substâncias ilícitas em presídios, realizando para isso maior fiscalização durante as revistas, ao invés de negar o direito de visitação ao sentenciado. Ademais, asseverou o Desembargador que impedir a referida visita também viola o direito do preso de receber assistência familiar (art. 5º, inc. LXIII, da CF e art. 41, inc. X, da LEP) e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o Colegiado deferiu o pedido de autorização de visitas em favor da irmã do preso. (Vide Informativo nº 105 - 2ª Turma Criminal).


Acórdão n.472199, 20100020189409RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/12/2010, Publicado no DJE: 10/01/2011. Pág.: 191.