DELITO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA

Ao apreciar recurso em sentido estrito interposto contra decisão de juiz de Vara Criminal que declinou de sua competência para julgar infrações penais de trânsito para a Vara de Delitos de Trânsito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, o réu foi denunciado pelas condutas de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo sob a influência de álcool (arts. 303 e 306 do CTB). A Magistrada explicou que a Lei 11.697/2008, em seu art. 22, alterou a competência das Varas de Trânsito para incluir o processamento e julgamento dos feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra vara em crimes conexos e dos Juizados Especiais Criminais. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que, como se trata de modificação da competência em razão da matéria, torna-se impossível a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, conforme expressa proibição do art. 87 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal. Com efeito, a Julgadora pontificou que o art. 70 da nova Lei de Organização Judiciária do DF não possui relevância para a hipótese, haja vista vedar tão somente a redistribuição dos feitos para as novas varas criadas pela Lei 11.697/2008, proibição inaplicável diante da preexistência das Varas de Delitos de Trânsito. Quanto à alegação de nulidade de todos os atos posteriores à vigência da nova LOJDF, a Turma ressaltou que caberá ao novo Juízo a manifestação sobre a necessidade de ratificação dos atos decisórios, revelando-se impossível tal consideração, sob pena de supressão de instância e inobservância dos limites recursais da via eleita. Com esses argumentos, o Colegiado confirmou a declinação de competência para o juízo especializado.

Acórdão n.461432, 20100111469035RSE, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/11/2010, Publicado no DJE: 17/11/2010. Pág.: 152.