EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA

Ao apreciar apelação criminal contra decisão que condenou o réu pela prática de condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 do CTB), mediante a alegação de nulidade do teste de "bafômetro", a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o réu foi flagrado por policiais militares dirigindo veículo automotor e apresentando sinais de embriaguez, fato comprovado por teste de alcoolemia. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II do Decreto Federal 6.488/2008 que prevê parâmetros de equivalência entre os testes de exame de sangue e etilômetro, para fins criminais, o voto preponderante asseverou que a inconstitucionalidade de lei não pode ser declarada monocraticamente ou por órgão fracionário, devendo ser suscitado incidente de controle difuso de constitucionalidade, a ser julgado pelo Conselho Especial, conforme art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, o Desembargador ponderou que o art. 306 do CTB permitiu que o Poder Executivo Federal determinasse a equivalência entre os diferentes meios utilizados para verificação da quantidade de álcool no sangue dos condutores, não havendo, em exame superficial, qualquer traço de inconstitucionalidade no mencionado Decreto Federal. Assim, para o voto prevalecente, diante da ausência de comprovação de que o apelante foi forçado a submeter-se ao etilômetro, razão inexiste para a invalidação da prova, impondo-se a confirmação da sentença condenatória. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que o "bafômetro" é um instrumento que apenas traz um indício de embriaguez do indivíduo e não representa prova cabal daquele estado. Para o voto dissente, é necessária a complementação desse teste que deve ser procedido por perícia médica, não importando quais as metodologias utilizadas para se chegar ao resultado de desrespeito do limite de álcool no sangue previsto pela lei. Nesse ponto, ressaltou que o policial não poderia por si só atestar a condição de embriaguez, pois o aparelho poderia estar defeituoso ou, ainda, a leitura poderia ser realizada erroneamente. Dessa forma, o voto discordante absolveu o réu com base no art. 386, VII do CPP, por insuficiência de prova.


Acórdão n.465064, 20080310236840APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/11/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 384.