LEITURA DO MANDADO DE CITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
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Ao apreciar preliminar de nulidade da citação, em ação de cobrança, na qual a ré foi condenada a entregar semoventes ou pagar a respectiva quantia, a Turma, por maioria, acolheu a preliminar e cassou a sentença recorrida. Segundo a Relatoria, a requerida recusou-se a exarar nota de ciência e a receber o mandado de citação e, para esquivar-se do ato citatório, arrancou em disparada com seu veículo. Nesse contexto, o Relator acrescentou que, posteriormente, a parte apresentou contestação fora do prazo legal, tendo sido considerada revel. Para o voto preponderante, a leitura do mandado é imprescindível para a validade da citação. Nesse sentido, afirmou que, como não houve a leitura do mandado, a ciência inequívoca da parte acerca da existência da ação e dos prazos para sua defesa foi comprometida. Assim, concluiu o Julgador que, em virtude da citação inválida, configura-se tempestiva a contestação apresentada e, por consequência, descaracterizada a contumácia da ré. Dessa forma, o voto majoritário cassou a decisão monocrática para que seja proferida outra sentença, afastando os efeitos da revelia. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que os óbices criados pela citanda para impedir que o Oficial de Justiça cumprisse as formalidades exigidas por lei não podem ensejar a nulidade da citação. Acrescentou que o conteúdo da certidão do meirinho é válido e possui os requisitos necessários à efetivação da citação regular. |
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Acórdão n.469767, 20060110239704APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2010, Publicado no DJE: 17/12/2010. Pág.: 102. |