SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS - TEORIA DO FATO CONSUMADO

Ao apreciar apelação em ação de conhecimento julgada procedente para condenar estabelecimento público de ensino a matricular aluno em vaga destinada ao sistema de cotas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor cursou o primeiro ano do ensino fundamental em escola particular e todas as demais séries em escolas públicas. Ante a alegação de que o art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004 estabelece a reserva de vagas para os estudantes que cursaram de forma integral o ensino fundamental e médio unicamente em escolas públicas, o Desembargador pontificou que devem ser aplicados à espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista não ser plausível negar o direito de ocupar vaga reservada ao sistema de cotas ao estudante que apenas teve o privilégio de cursar o primeiro ano do ensino fundamental em escola particular. Ademais, para o Magistrado, como o aluno manteve-se no curso de medicina por cerca de cinco anos, em razão de liminar anteriormente concedida, deve ser aplicada a teoria do fato consumado em virtude da consolidação da situação fática. Além disso, o Julgador ponderou que, sob o ponto de vista do próprio estabelecimento de ensino, diante dos recursos gastos para a formação profissional do estudante, impõe-se também a aplicação da mencionada teoria com o objetivo de resguardar o interesse público. Dessa forma, o Colegiado manteve a condenação da faculdade pública de matricular o aluno em vaga destinada ao sistema de cotas.

Acórdão n.472037, 20050110188196APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 12/01/2011. Pág.: 127.