Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ELEVAÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE ROUBO - PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA

Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a redução de pena imposta ao réu em virtude da condenação pela prática do crime de roubo, a Câmara negou provimento ao recurso. Na espécie, foi explicado que o apelante roubou uma caminhonete usada pela vítima como instrumento de trabalho. Segundo a Relatoria, o réu pretendia a minoração da pena-base sob o argumento de que a culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas favoravelmente na dosimetria da pena, conforme entendimento minoritário proferido no acórdão recorrido. Com efeito, os Desembargadores asseveraram que, em regra, o prejuízo impingido à vítima não pode justificar o aumento da pena-base por consubstanciar aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio. Nesse sentido, esclareceram que, com o fim de evitar o "bis in idem", a circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito. Assim, diante do considerável prejuízo sofrido pela vítima, fato comprovado pelo laudo de avaliação econômica, o Colegiado reconheceu que os elementos característicos do tipo penal de roubo foram excedidos, hipótese que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Vide Informativo nº 166 - 2ª Turma Criminal).

Acórdão n.469487, 20080310092678EIR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 13/12/2010, Publicado no DJE: 15/12/2010. Pág.: 40.