Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - MULTA DO ARTIGO 475-J

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC em ação de execução de alimentos, a Turma indeferiu o recurso. Conforme a Relatoria, a agravante aduziu que em virtude da urgência decorrente da natureza do crédito executado no feito originário, aplicam-se à Execução de Alimentos as alterações produzidas pela Lei 11.232/2005, mesmo sem a modificação da redação do art. 732 do CPC, porquanto aquela buscou imprimir mais celeridade ao procedimento e, sendo esta a intenção do legislador, não poderia o intérprete excluir procedimento que historicamente sempre foi especial e mais célere. Nesse sentido, ponderou o Desembargador que a controvérsia da demanda cinge-se em definir se as alterações produzidas pela Lei 11.232/2005, que implementou o processo sincrético, no bojo do qual os pedidos de execução dos julgados independem da instauração de nova relação processual, são aplicáveis à Execução de Alimentos decorrente de sentença condenatória que fixou obrigação de pagar pensão alimentícia. Com efeito, lembrou o Desembargador que não se desconhece que notável doutrina e jurisprudência propugnam que a hipótese de execução autônoma ficou restrita àquelas ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, em decorrência das modificações substanciais produzidas pela mencionada norma. Na hipótese dos autos, o Julgador verificou que a execução não está submetida ao rito estabelecido pelo art. 733 do CPC, pois as parcelas cobradas não correspondem ao trimestre imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação, logo, aplicável o disposto no art. 732 do mesmo diploma legal que remete ao capítulo concernente à execução por quantia certa contra devedor solvente, cujo procedimento restou fixado nos artigos 652 e seguintes do CPC. Assim, esclareceu o Magistrado que se trata de procedimento autônomo, cujos artigos de regência não foram revogados pelo legislador da reforma. Além disso, a Turma ressaltou que a defesa do executado, nesta hipótese, continua a ser feita por meio do oferecimento de Embargos do Devedor e não através de impugnação, consoante determina o parágrafo único do art. 732 do Código de Processo Civil. Assim, o Colegiado concluiu que a execução de sentença condenatória de prestação de alimentos está submetida ao procedimento específico, não sendo aplicável à hipótese a multa prevista no art. 475-J do CPC, pois, a Lei 11.232/2005, que instaurou a fase de cumprimento de sentença, não modificou ou revogou os artigos 732 e seguintes do CPC, tampouco, o disposto no art. 18 da Lei 5.478/1968. Assim foi indeferido o agravo de instrumento.

Acórdão n.467680, 20100020100004AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2010, Publicado no DJE: 03/12/2010. Pág.: 173.