Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECLAMAÇÃO - INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO

Ao apreciar reclamação interposta pelo Ministério Público com o objetivo de cassar a intimação do denunciado para oferecimento de alegações preliminares, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, nos autos da ação penal para apurar a prática de atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos em situação de violência doméstica, o juiz, antes de receber a denúncia, determinou a intimação do acusado para apresentar alegações preliminares. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que, como a pena máxima atribuída ao crime em questão é superior a quatro anos de reclusão, a ação penal segue o rito do procedimento comum ordinário (art. 394, § 1º, inc. I, do CPP). O Desembargador acrescentou que, em tal procedimento, oferecida a denúncia, não sendo o caso de rejeição liminar, o Juiz deve recebê-la e ordenar a citação do réu para responder à acusação (art. 396). Concluiu, assim, que a intimação do réu para oferecimento de alegações preliminares, antes do recebimento da peça inaugural, configura erro de procedimento que acarreta a inversão tumultuária do feito. Desse modo, o Colegiado cassou a decisão recorrida e determinou que o Juiz "a quo" proceda ao juízo de admissibilidade para receber ou rejeitar a denúncia.

Acórdão n.466738, 20100020095240RCL, Relator: JESUINO RISSATO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/11/2010, Publicado no DJE: 02/12/2010. Pág.: 232.