SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspender ato da Subsecretaria de Saúde do DF que determinou à autora a opção por um dos cargos públicos que ocupa, sob pena de exoneração, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora ocupa os cargos de assistente social da SES/DF e o de Analista Judiciário do TJDFT, apoio especializado, serviço social e alega que essa atividade se enquadra na definição de profissional de saúde, fato que se subsume à previsão constitucional contida na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Carta Magna que admite a cumulação lícita de cargos públicos. O Desembargador, entretanto, asseverou que não atende a este requisito, "prima facie", quem exerce o cargo de Analista Judiciário, na especialidade serviço social do TJDFT e de Assistente Social da Secretaria de Saúde do DF, cargo que inequivocamente não é privativo de profissional da área de saúde. Destarte, o Julgador pontificou que não se encontra presente o requisito da relevância do fundamento ou da verossimilhança do direito a ensejar o deferimento do pleito liminar vindicado pela agravante. Dessa forma, revogada a liminar deferida monocraticamente pelo Relator e indeferido o agravo de instrumento. (Vide Informativo nº 183 - 6ª Turma Cível). |
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Acórdão n.471068, 20100020126688AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 11/01/2011. Pág.: 309. |