TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
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Ao apreciar embargos de declaração interpostos por rés condenadas pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a fim de sanar omissão em acórdão quanto à possibilidade de substituição de suas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que, de fato, o legislador, atento para a possibilidade de redução da pena do crime de tráfico de drogas para "quantum" compatível com a substituição (pena não superior a quatro anos - art. 44, I, CP), em razão da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, optou por proibir a conversão de suas penas por restritivas de direitos. Todavia, o Desembargador destacou recente entendimento do STF, esposado no HC 97.256/RS, em que se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proibiam a comutação da pena de reclusão por penas restritivas de direitos para condenados por tráfico. Na espécie, foi ressaltado que as embargantes preenchem os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do CP, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos de reclusão e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Com efeito, o Magistrado destacou que a proibição da pretendida substituição, nas hipóteses de tráfico de drogas, ofende as garantias da individualização da pena (art. 5º, XLVII da CF), bem como aquelas estabelecidas nos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional. Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do CP e por considerar que a natureza e quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena, o Colegiado deu provimento ao recurso para aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade das embargantes por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições estabelecidas pela Vara de Execuções Penais. |
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Acórdão n.468857, 20090111083173APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/12/2010, Publicado no DJE: 10/12/2010. Pág.: 109. |