Informativo de Jurisprudência nº 206

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de fevereiro de 2011

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Direito Administrativo

REINSTALAÇÃO DE TELEFONE - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Ao apreciar apelação interposta por empresa de telefonia, em ação de obrigação de fazer, com o objetivo de desobrigar-se de reinstalar novos terminais de telefone público em área de apoio aos taxistas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ação foi movida pelo Sindicato dos Permissionários de Táxis, ao argumento de que os telefones públicos retirados pela apelante estavam instalados no aeroporto há mais de trinta anos e atendiam não só aos taxistas, mas a toda coletividade. Ante a alegação da empresa telefônica de que o Decreto 4.769/2003 estabelece a distância de trezentos metros entre os terminais de telefonia pública (art. 8º), o Desembargador pontificou que se trata de distância máxima, bem como não há qualquer previsão na lei sobre a distância mínima entre os terminais. Ponderou não ser razoável exigir a existência de apenas um telefone público a cada trezentos metros, independente do fluxo de pessoas que transitem no local. Para o Colegiado, a retirada repentina do telefone que há anos vinha sendo utilizado pelas pessoas que frequentam o aeroporto implica descontinuidade do serviço público. Os Julgadores enfatizaram que, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, previsto no CDC (art. 22), é vedada a interrupção dos serviços essenciais, entre eles o de telecomunicações. Dessa forma, o Colegiado, reconhecendo o interesse da coletividade, manteve a obrigação da empresa de reinstalar novos terminais telefônicos.

Acórdão n.476948, 20080111566224APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/01/2011, Publicado no DJE: 04/02/2011. Pág.: 109.

DEPÓSITOS DE VENCIMENTO - ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

Em julgamento de apelação interposta por sindicato de servidores públicos para que o pagamento da remuneração de seus filiados fosse realizado por meio de instituição bancária indicada por esses, a Turma negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de improcedência do pedido. Segundo a Relatoria, o sindicato moveu ação de conhecimento contra o DF para que os servidores pudessem escolher livremente em qual instituição financeira desejam receber seus vencimentos, possibilitando, assim, a seleção do banco que ofereça as melhores tarifas bancárias e condições de movimentação financeira. O Relator informou, também, que a organização sindical alegou violação aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, bem como o julgamento que considerou inconstitucional a Lei Distrital 3.205/2003, norma fixadora da obrigatoriedade de pagamento dos vencimentos pelo Banco de Brasília. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que o Conselho Especial anulou o julgamento em que se declarou a inconstitucionalidade da citada Lei, ao apreciar embargos de declaração, em virtude da inobservância de formalidade indispensável, qual seja, a intimação do Governador do Distrito Federal. Com efeito, o Desembargador afirmou que aos servidores não é assegurado o direito de escolher o banco para o recebimento de sua remuneração porque, posteriormente, poderão transferir a quantia para a instituição financeira mais apropriada aos seus interesses. Nesse sentido, a Turma explicou que à Administração Pública, como forma de controle e gerenciamento, incumbe a escolha do banco que realizará os pagamentos de seus servidores. Para os Desembargadores, trata-se de medida de conveniência administrativa que, inserindo-se no mérito do ato administrativo, revela-se defeso ao Judiciário imiscuir-se nessa questão. Além disso, o Colegiado ressaltou que o Banco de Brasília oferece várias opções aos servidores, permitindo a transferência da remuneração para outra instituição financeira sem o pagamento de nenhuma taxa nem a cobrança de manutenção da conta-corrente. Assim, a Turma concluiu pelo desprovimento do recurso.

Acórdão n.475974, 20060110869107APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 157.

Direito Civil

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - CONSEQUÊNCIAS DO DANO MORAL SOFRIDO

No julgamento de apelação em ação na qual se buscava a reparação de danos materiais e morais causados a cliente de instituição financeira por quebra de sigilo bancário, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Foi relatado que, após a autora emitir cheque de alto valor, prepostos do banco contactaram seu companheiro para informar sobre a transação bancária. Segundo o Relator, a autora alegou que, em razão da desconfiança gerada no relacionamento em decorrência dessa situação, seu companheiro, também seu empregador, destituiu-a da função de administradora das finanças de sua empresa. Diante de tais fatos, o Julgador explicou que o Juiz "a quo", não obstante ter reconhecido a ilicitude da conduta dos prepostos do réu, não vislumbrou a presença de dano moral, pois, segundo ele, o ilícito teria causado apenas uma briga de casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o juízo monocrático imiscuiu-se indevidamente em aspectos estranhos e irrelevantes ao exame da ocorrência do dano. Esclareceu que as causas que integram a definição de dano não se confundem com as consequências dele. Nesse sentido, os Desembargadores observaram que, embora o companheiro da autora participe do seu espaço de privacidade, devem ser respeitados os limites próprios da individualidade e da dignidade da pessoa humana, preservando a intimidade, direito expresso no art. 5º, inc. X, da CF. Assim, ante a constatação do dano moral sofrido, tendo em vista que a noticia da transação bancária referente à conta pessoal da autora representou ingresso indevido na órbita da sua intimidade, a Turma reformou a sentença neste ponto. Quanto aos alegados danos materiais, o Colegiado afirmou que, em sede de responsabilidade civil, prevalece a teoria da causalidade adequada, ou seja, em abstrato, do desenrolar normal da quebra do sigilo bancário da vítima não se esperaria seu rebaixamento na empresa. Nesse sentido, ante a ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do banco e o suposto dano sofrido, a Turma negou provimento ao pedido de dano material, concluindo pelo parcial provimento da apelação.

Acórdão n.476634, 20060110202676APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 74.

CESSÃO DE DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da utilização indevida de material fotográfico em encartes promocionais de empresa, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência. Segundo a Relatora, a empresa-autora alega ter adquirido, por meio de cessão de direitos autorais, fotografias para serem utilizadas na divulgação de seus produtos, material posteriormente utilizado pela empresa-ré sem a devida autorização. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que o art. 27 da Lei 9.610/1998 estabelece que os direitos morais do autor da obra intelectual são inalienáveis e irrenunciáveis, havendo apenas autorização para a cessão dos direitos patrimoniais, conforme dicção do art. 49, I da mesma Lei. Assim, a Julgadora pontificou que, por ser a apelante a cessionária dos direitos em questão, e não o próprio autor da obra, condição atribuída ao fotógrafo, não há como se sustentar o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos direitos materiais, a Magistrada esclareceu que são passíveis de transferência, desde que exista expressa previsão contratual nesse sentido, em consonância com o art. 22 da Lei 9.610/1998. Com efeito, a Turma ponderou que o simples recibo de pagamento pelos serviços prestados pelo fotógrafo não permite ao adquirente a persecução de direitos materiais sobre a obra. Nesse descortino, para os Julgadores, embora o requerente tenha desembolsado a quantia de dois mil reais pelas fotografias, o direito autoral não se confunde com a mera prestação de serviços, pois, conforme o art. 37 da citada Lei, a aquisição do original de uma obra ou de um exemplar não confere à adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário. Assim, o Colegiado concluiu que, não obstante a utilização indevida das fotografias por terceiro, o apelante não faz jus à pretendida indenização material, direito pertencente ao autor da obra, no caso, o fotógrafo.

Acórdão n.475715, 20060111335923APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 158.

Direito Processual Civil

CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEB

Ao apreciar agravo de instrumento interposto por lojistas contra decisão que negou antecipação de tutela, em ação de obrigação de fazer, para que a CEB restabelecesse a energia elétrica em seus estabelecimentos comerciais, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, as lojas dos autores estão localizadas na Feira dos Importados do DF e o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela por considerar que o responsável pelo fornecimento da energia elétrica é a Cooperativa dos Comerciantes da Feira, entidade incumbida da distribuição interna do serviço da CEB. A Desembargadora explicou que, ao firmar contrato com a companhia de energia elétrica, a cooperativa assumiu o encargo de abaixamento de tensão, distribuição interna, transporte de energia e disponibilização do ponto de entrega. Nesse contexto, a Magistrada ponderou que, não obstante haja a informação de que a cooperativa condiciona o fornecimento da energia ao pagamento de outros débitos, não há como a CEB ser compelida a restabelecer o serviço, haja vista que sua obrigação é fornecer energia até o denominado ponto de entrega. Além disso, os Desembargadores entenderam que, na verdade, a distribuidora limita-se a prestar o serviço à cooperativa, única consumidora existente na relação jurídica formada no contrato. Assim, o Colegiado não vislumbrou a presença do "fumus boni iuris" para o deferimento da antecipação da tutela e indeferiu o recurso. (Vide Informativo nº 188 - 5ª Turma Cível).

Acórdão n.476679, 20100020180246AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 04/02/2011. Pág.: 74.

REVISÃO DE INDENIZAÇÃO - AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA

A Turma julgou improcedente apelação, em ação de revisão de alimentos, interposta por vítima de acidente de trânsito, cujo objeto era prorrogar o recebimento de sua pensão alimentícia até completar setenta e cinco anos de idade. Segundo o Relator, os apelados foram condenados ao pagamento de alimentos até que a vítima completasse sessenta e cinco anos, termo fixado na sentença indenizatória em razão da média provável de vida do brasileiro à época da condenação. Foi informado, também, que a revisional foi extinta pela ocorrência da coisa julgada. Com efeito, o Desembargador ponderou que, atualmente, a expectativa de vida da mulher que vive no DF é de quase oitenta anos, no entanto, esse aumento na média de vida não autoriza a revisão do julgado. Nesse sentido, o Colegiado asseverou que a lei permite a redução ou aumento da prestação alimentícia quando sobrevier alteração nas condições econômicas das partes (art. 475-Q, CPC), mas o que pretende a vítima, na hipótese, é modificar o tempo final da obrigação, o que é vedado em razão da imutabilidade da sentença que decidiu pelo pensionamento até os sessenta e cinco anos da ofendida. Desse modo, a Turma, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada material, confirmou a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Vide Informativo nº 184 - 4ª Turma Cível).

Acórdão n.475827, 20090610017622APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 31/01/2011. Pág.: 161.

Direito Constitucional

REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Ao apreciar mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Saúde do DF, consistente na recusa de realização de exames laboratoriais necessários para o diagnóstico da doença da impetrante, o Conselho Especial concedeu o "writ". Segundo a Relatoria, a criança sofre de sangramento nasal e os referidos exames não foram realizados na rede pública, em razão da falta de material, equipamentos e recursos humanos especializados. Os Desembargadores observaram que, na hipótese, está caracterizada a omissão indevida da autoridade impetrada, haja vista o poder-dever de agir para garantir o direito à saúde. Ponderaram, ainda, que a Constituição Federal assegura direitos e garantias fundamentais aos cidadãos, priorizando-os em relação a outros direitos também previstos no texto constitucional. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que, a partir da ideia de prevalência de alguns direitos constitucionais, exsurge a garantia do mínimo existencial, conceito mencionado pelo STF em recentes decisões. Assim, os Magistrados asseveraram que, em decorrência desta garantia, admite-se o controle judicial de políticas públicas a fim de impedir a violação aos preceitos constitucionais, sendo inaplicável o princípio da reserva do possível para justificar a omissão da Administração. Dessa forma, o Colegiado, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, determinou que fossem tomadas providências pelo Secretário de Saúde para garantir a realização, na rede pública ou privada, dos exames laboratoriais. (Vide Informativo nº 141 - 6ª Turma Cível).

Acórdão n.473914, 20100020151319MSG, Relator: NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 18/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011. Pág.: 50.

Direito da Criança e do Adolescente

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO

Em julgamento de "habeas corpus" impetrado para que adolescente infrator fosse liberado até o trânsito em julgado da sentença que lhe impôs a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, a Turma denegou a ordem. Para o Desembargador, a finalidade primordial existente na imposição de qualquer medida a menor infrator é a busca de sua reabilitação, pois, não tendo alcançado plena capacidade de responder criminalmente por seus atos, almeja-se que ingresse recuperado na maioridade penal. Com efeito, o Magistrado ponderou que, tratando-se de menor inimputável, não há pretensão punitiva estatal propriamente, mas pretensão educativa imposta em garantia do próprio adolescente, conforme orientação do STJ, externada no julgamento do HC 111.875/SP. Além disso, o Julgador destacou a necessidade de que a avaliação da personalidade do agente extrapole a pessoa do adolescente infrator, avançando sobre sua estrutura familiar, a fim de se perquirir se a restituição a essa célula social poderá ser mais prejudicial do que a eventual segregação. Na hipótese, a Turma verificou que o paciente encontra-se em situação de risco, haja vista sua família não ser estruturada e o seu meio social estar totalmente comprometido pela criminalidade e pelo uso de entorpecentes. Nesse descortino, o Colegiado concluiu pela denegação do "habeas corpus", pois voltada a medida socioeducativa à reabilitação do paciente, seu objetivo não seria alcançado caso o cumprimento fosse condicionado ao trânsito em julgado da sentença.

Acórdão n.473637, 20100020195567HBC, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/01/2011, Publicado no DJE: 21/01/2011. Pág.: 198.

Direito Penal

PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ao apreciar preliminar arguida pelo Ministério Público de não conhecimento de embargos infringentes interpostos pela Defensoria Pública, sob o argumento de inconstitucionalidade do prazo em dobro para recorrer, a Câmara rejeitou a preliminar de intempestividade e conheceu o recurso. Segundo a Relatora, a Defensoria Pública apresentou o recurso em favor do réu em período posterior aos dez dias estabelecidos como prazo singular dos embargos infringentes. Ante a alegação do MP de afronta ao princípio da paridade de armas, a Desembargadora asseverou que o prazo em dobro para recorrer deferido às Defensorias garante não apenas a ampla defesa, mas, também, a facilitação do acesso à Justiça. Para a Magistrada, a escassez de defensores públicos e de servidores de apoio, a falta de instalações de atendimento e de recursos materiais básicos representam estruturação insuficiente para atender à isonomia invocada pelo "Parquet". A fortalecer essa tese, a Julgadora lembrou que as Defensorias Públicas têm apenas vinte e um anos de existência, encontrando-se sobrecarregadas de serviço. Nesse sentido, foi ressaltado que a Defensoria Pública do DF é organizada e mantida pela União, diferentemente das Defensorias dos Estados, às quais foram outorgadas autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar 132/2009. Nesse descortino, a Câmara ponderou que a realidade de quase duzentos defensores para o atendimento de toda a população carente do DF conduz à necessidade de manutenção da prerrogativa processual em questão, enquanto esses órgãos não estiverem devidamente habilitados e estruturados. Com efeito, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento preconizado pelo STF, no julgamento do HC 70.514/RS, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da norma que outorga prazo em dobro para as Defensorias, ao menos até que sua estrutura alcance o nível apresentado pelo respectivo Ministério Público. Dessa forma, foi rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso.

Acórdão n.469487, 20080310092678EIR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 13/12/2010, Publicado no DJE: 15/12/2010. Pág.: 40.

ABANDONO MATERIAL DE FILHO - DOLO ESPECÍFICO

Ao apreciar apelação interposta por ré condenada pela prática do crime de abandono material, visando sua absolvição sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros para garantir a subsistência dos filhos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré deixou os filhos menores na casa de sua cunhada e nunca mais os procurou. O Desembargador asseverou que as provas, de fato, indicam que a mãe, sem justa causa, deixou de prover a subsistência dos filhos. Acrescentou que, na hipótese, houve o total abandono de crianças de tenra idade, não somente sob o aspecto material, como também emocional, caracterizando o dolo específico do crime. Concluiu que, não obstante a condição financeira precária da ré, não é admissível que a genitora simplesmente deixe a residência da família, negligenciando seu dever de amparo aos filhos menores. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação da mãe por abandono material. (Vide Informativo nº 198 - 1ª Câmara Cível).

Acórdão n.475367, 20070510006348APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/01/2011, Publicado no DJE: 31/01/2011. Pág.: 184.

QUEIXA-CRIME - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

Ao apreciar recurso inominado apresentado por querelante, visando ao prosseguimento da ação penal privada movida contra jornalista que veiculou em seu "blog" notícias ofensivas à sua honra, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, as referidas notícias injuriosas também foram publicadas por outros meios de comunicação, no entanto, a vítima não ofereceu queixa-crime contra tais supostos autores do delito. Foi relatado, ainda, que diante desses fatos, o Juiz "a quo", aplicando a norma que prevê que a renúncia do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estende (art. 49, CPP), declarou extinta a punibilidade do querelado. Para o Colegiado, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48), a propositura de queixa-crime em desfavor somente do jornalista que divulgou notícia em seu "blog", quando a mesma informação ofensiva também é veiculada em vários outros sítios de internet, implica renúncia do direito de queixa. Os Julgadores afirmaram, também, que é descabida a alegação da vítima de desconhecimento das demais divulgações injuriosas, porque todas elas foram feitas por sítios eletrônicos, possibilitando ao ofendido, pelos mecanismos de busca da rede de computadores, a ciência das publicações. Dessa forma, a Turma confirmou o arquivamento da queixa-crime.

Acórdão n.475564, 20100110087840APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 28/01/2011. Pág.: 187.

Direito Processual Penal

ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DILIGÊNCIAS

Em julgamento de reclamação apresentada pelo Ministério Público contra decisão que negou a promoção ministerial de arquivamento do inquérito para apuração do crime de porte ilegal de arma, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o Relator, o juiz "a quo" desconsiderou o pedido de arquivamento do inquérito e determinou novas investigações. Com efeito, o Desembargador ponderou que o Ministério Público é o órgão competente para promover privativamente a ação penal pública (art. 129, CF) e, portanto, só o "Parquet", a quem se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilidades de investigação. Nesse contexto, o Colegiado asseverou que, ante o pedido de arquivamento formulado pelo MP, é vedado ao Juiz determinar o prosseguimento das investigações, devendo, em caso de discordância, remeter o inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça para que ofereça denúncia, designe outro órgão ministerial para oferecê-la ou ratifique a promoção de arquivamento (art. 28, CPP). Por fim, acrescentou que, mesmo depois de arquivado o inquérito por falta de fundamento para a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas diligências, havendo notícia de outras provas (art. 18, CPP).

Acórdão n.476584, 20100020166934RCL, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/01/2011, Publicado no DJE: 01/02/2011. Pág.: 145.

Legislação

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 2 de fevereiro de 2011 o Decreto 32.746, que dispõe sobre o novo prazo para a atualização cadastral dos servidores públicos estatutários ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência, PARSEP II; altera dispositivos do Decreto 32.305, de 04 de outubro de 2010; revoga o Decreto 32.604, de 15 de dezembro de 2010; e dá outras providências.


Foi publicado no DODF do dia 7 de fevereiro de 2011 o Decreto 32.751, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada