CESSÃO DE DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS
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Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da utilização indevida de material fotográfico em encartes promocionais de empresa, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência. Segundo a Relatora, a empresa-autora alega ter adquirido, por meio de cessão de direitos autorais, fotografias para serem utilizadas na divulgação de seus produtos, material posteriormente utilizado pela empresa-ré sem a devida autorização. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que o art. 27 da Lei 9.610/1998 estabelece que os direitos morais do autor da obra intelectual são inalienáveis e irrenunciáveis, havendo apenas autorização para a cessão dos direitos patrimoniais, conforme dicção do art. 49, I da mesma Lei. Assim, a Julgadora pontificou que, por ser a apelante a cessionária dos direitos em questão, e não o próprio autor da obra, condição atribuída ao fotógrafo, não há como se sustentar o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos direitos materiais, a Magistrada esclareceu que são passíveis de transferência, desde que exista expressa previsão contratual nesse sentido, em consonância com o art. 22 da Lei 9.610/1998. Com efeito, a Turma ponderou que o simples recibo de pagamento pelos serviços prestados pelo fotógrafo não permite ao adquirente a persecução de direitos materiais sobre a obra. Nesse descortino, para os Julgadores, embora o requerente tenha desembolsado a quantia de dois mil reais pelas fotografias, o direito autoral não se confunde com a mera prestação de serviços, pois, conforme o art. 37 da citada Lei, a aquisição do original de uma obra ou de um exemplar não confere à adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário. Assim, o Colegiado concluiu que, não obstante a utilização indevida das fotografias por terceiro, o apelante não faz jus à pretendida indenização material, direito pertencente ao autor da obra, no caso, o fotógrafo. |
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Acórdão n.475715, 20060111335923APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 158. |