Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ao apreciar preliminar arguida pelo Ministério Público de não conhecimento de embargos infringentes interpostos pela Defensoria Pública, sob o argumento de inconstitucionalidade do prazo em dobro para recorrer, a Câmara rejeitou a preliminar de intempestividade e conheceu o recurso. Segundo a Relatora, a Defensoria Pública apresentou o recurso em favor do réu em período posterior aos dez dias estabelecidos como prazo singular dos embargos infringentes. Ante a alegação do MP de afronta ao princípio da paridade de armas, a Desembargadora asseverou que o prazo em dobro para recorrer deferido às Defensorias garante não apenas a ampla defesa, mas, também, a facilitação do acesso à Justiça. Para a Magistrada, a escassez de defensores públicos e de servidores de apoio, a falta de instalações de atendimento e de recursos materiais básicos representam estruturação insuficiente para atender à isonomia invocada pelo "Parquet". A fortalecer essa tese, a Julgadora lembrou que as Defensorias Públicas têm apenas vinte e um anos de existência, encontrando-se sobrecarregadas de serviço. Nesse sentido, foi ressaltado que a Defensoria Pública do DF é organizada e mantida pela União, diferentemente das Defensorias dos Estados, às quais foram outorgadas autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar 132/2009. Nesse descortino, a Câmara ponderou que a realidade de quase duzentos defensores para o atendimento de toda a população carente do DF conduz à necessidade de manutenção da prerrogativa processual em questão, enquanto esses órgãos não estiverem devidamente habilitados e estruturados. Com efeito, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento preconizado pelo STF, no julgamento do HC 70.514/RS, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da norma que outorga prazo em dobro para as Defensorias, ao menos até que sua estrutura alcance o nível apresentado pelo respectivo Ministério Público. Dessa forma, foi rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso.

Acórdão n.469487, 20080310092678EIR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 13/12/2010, Publicado no DJE: 15/12/2010. Pág.: 40.