QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - CONSEQUÊNCIAS DO DANO MORAL SOFRIDO
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No julgamento de apelação em ação na qual se buscava a reparação de danos materiais e morais causados a cliente de instituição financeira por quebra de sigilo bancário, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Foi relatado que, após a autora emitir cheque de alto valor, prepostos do banco contactaram seu companheiro para informar sobre a transação bancária. Segundo o Relator, a autora alegou que, em razão da desconfiança gerada no relacionamento em decorrência dessa situação, seu companheiro, também seu empregador, destituiu-a da função de administradora das finanças de sua empresa. Diante de tais fatos, o Julgador explicou que o Juiz "a quo", não obstante ter reconhecido a ilicitude da conduta dos prepostos do réu, não vislumbrou a presença de dano moral, pois, segundo ele, o ilícito teria causado apenas uma briga de casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o juízo monocrático imiscuiu-se indevidamente em aspectos estranhos e irrelevantes ao exame da ocorrência do dano. Esclareceu que as causas que integram a definição de dano não se confundem com as consequências dele. Nesse sentido, os Desembargadores observaram que, embora o companheiro da autora participe do seu espaço de privacidade, devem ser respeitados os limites próprios da individualidade e da dignidade da pessoa humana, preservando a intimidade, direito expresso no art. 5º, inc. X, da CF. Assim, ante a constatação do dano moral sofrido, tendo em vista que a noticia da transação bancária referente à conta pessoal da autora representou ingresso indevido na órbita da sua intimidade, a Turma reformou a sentença neste ponto. Quanto aos alegados danos materiais, o Colegiado afirmou que, em sede de responsabilidade civil, prevalece a teoria da causalidade adequada, ou seja, em abstrato, do desenrolar normal da quebra do sigilo bancário da vítima não se esperaria seu rebaixamento na empresa. Nesse sentido, ante a ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do banco e o suposto dano sofrido, a Turma negou provimento ao pedido de dano material, concluindo pelo parcial provimento da apelação. |
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Acórdão n.476634, 20060110202676APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 74. |