Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEIXA-CRIME - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

Ao apreciar recurso inominado apresentado por querelante, visando ao prosseguimento da ação penal privada movida contra jornalista que veiculou em seu "blog" notícias ofensivas à sua honra, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, as referidas notícias injuriosas também foram publicadas por outros meios de comunicação, no entanto, a vítima não ofereceu queixa-crime contra tais supostos autores do delito. Foi relatado, ainda, que diante desses fatos, o Juiz "a quo", aplicando a norma que prevê que a renúncia do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estende (art. 49, CPP), declarou extinta a punibilidade do querelado. Para o Colegiado, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48), a propositura de queixa-crime em desfavor somente do jornalista que divulgou notícia em seu "blog", quando a mesma informação ofensiva também é veiculada em vários outros sítios de internet, implica renúncia do direito de queixa. Os Julgadores afirmaram, também, que é descabida a alegação da vítima de desconhecimento das demais divulgações injuriosas, porque todas elas foram feitas por sítios eletrônicos, possibilitando ao ofendido, pelos mecanismos de busca da rede de computadores, a ciência das publicações. Dessa forma, a Turma confirmou o arquivamento da queixa-crime.

Acórdão n.475564, 20100110087840APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 28/01/2011. Pág.: 187.