REVISÃO DE INDENIZAÇÃO - AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA

A Turma julgou improcedente apelação, em ação de revisão de alimentos, interposta por vítima de acidente de trânsito, cujo objeto era prorrogar o recebimento de sua pensão alimentícia até completar setenta e cinco anos de idade. Segundo o Relator, os apelados foram condenados ao pagamento de alimentos até que a vítima completasse sessenta e cinco anos, termo fixado na sentença indenizatória em razão da média provável de vida do brasileiro à época da condenação. Foi informado, também, que a revisional foi extinta pela ocorrência da coisa julgada. Com efeito, o Desembargador ponderou que, atualmente, a expectativa de vida da mulher que vive no DF é de quase oitenta anos, no entanto, esse aumento na média de vida não autoriza a revisão do julgado. Nesse sentido, o Colegiado asseverou que a lei permite a redução ou aumento da prestação alimentícia quando sobrevier alteração nas condições econômicas das partes (art. 475-Q, CPC), mas o que pretende a vítima, na hipótese, é modificar o tempo final da obrigação, o que é vedado em razão da imutabilidade da sentença que decidiu pelo pensionamento até os sessenta e cinco anos da ofendida. Desse modo, a Turma, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada material, confirmou a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Vide Informativo nº 184 - 4ª Turma Cível).

Acórdão n.475827, 20090610017622APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 31/01/2011. Pág.: 161.