INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL - PENHORA DO FGTS

Ao julgar agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, no qual se pretendia a penhora do saldo da conta do FGTS da agravada, a Turma indeferiu o recurso. Segundo o Relator, o agravante buscava o recebimento de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel, ajustada em acordo de reconhecimento e dissolução de união estável. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o objetivo do FGTS é a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas circunstâncias que demandem maior apoio financeiro. O Magistrado observou, ainda, que a lei de regência do benefício, Lei 8.036/1990, enumera algumas hipóteses em que é possível o levantamento do saldo. Ponderou, entretanto, tratar-se de rol meramente exemplificativo, pois não seria razoável compreender que todas as situações fáticas que justifiquem a proteção do trabalhador estivessem descritas na legislação. No caso em questão, como o débito que se buscava saldar com a penhora do FGTS é referente a indenização por benfeitorias em imóvel, os Julgadores asseveraram que a situação não é suficientemente relevante para permitir uma interpretação extensiva das possíveis hipóteses de levantamento do benefício. Nesse descortino, como não houve a caracterização da alegada defesa ao direito de moradia, a Turma indeferiu o pedido de penhora do saldo da conta do FGTS da devedora.

Acórdão n.479808, 20100020199593AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2011, Publicado no DJE: 15/02/2011. Pág.: 58.