PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto, a Turma deu provimento ao recurso ante a aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Relatoria, o réu subtraiu cinco camisetas e seis cabides, avaliados em aproximadamente cem reais. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, na hipótese, o Julgador entendeu que, além do valor ínfimo dos bens subtraídos, estavam presentes os elementos necessários à configuração do princípio da bagatela. Quanto ao fato de o acusado ser reincidente, a Turma filiou-se ao entendimento do STF, externado no julgamento do HC 93.393/RS, no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e os maus antecedentes, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse descortino, o Colegiado reconheceu que a conduta do acusado, apesar de formalmente típica, segundo a teoria da tipicidade conglobante, não tem relevância jurídica, isto é, tipicidade material. Desse modo, o Colegiado absolveu o réu por atipicidade da conduta, em razão da insignificância da lesão jurídica tutelada, consagrando o princípio da intervenção mínima. (Vide Informativo nº 202 - Câmara Criminal).

Acórdão n.478799, 20100110994022APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011. Pág.: 173.