PRISÃO CIVIL DA ALIMENTANTE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em julgamento de "habeas corpus" impetrado contra ato da autoridade judiciária que determinou a prisão civil da alimentante, a Turma concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, a paciente alega que, em razão do nascimento de outro filho e por estar desempregada, não tem condições de pagar a dívida alimentícia. O Julgador asseverou que a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Para o Desembargador, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto penal da prisão de modo precipitado e desarrazoado, haja vista tratar-se de restrição ao direito fundamental de liberdade. O Desembargador verificou, na hipótese, a existência de justificativa plausível para o inadimplemento da prestação alimentícia. Além disso, ponderou que a alimentante manifestou intenção de saldar a dívida, fazendo proposta de parcelamento. Nesse descortino, o Colegiado reconheceu que a segregação da paciente fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além do que não mais se mostra apta a compelir a devedora a cumprir a obrigação. Assim, a Turma concedeu o "writ" em favor da alimentante.

Acórdão n.477910, 20100020192864HBC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011, Publicado no DJE: 09/02/2011. Pág.: 85.