RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DA LEI DISTRITAL 160/1991
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Ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público, em ação civil pública, pugnando pela anulação de concurso público e nomeação realizada, ante a ausência de reserva de vaga para portadores de deficiência, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o edital para provimento de uma vaga para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do DF não previu vaga para candidatos portadores de deficiência. Foi relatado ainda que foram nomeados dois aprovados no concurso, no entanto, uma das vagas não foi destinada a portador de deficiência. Para o Julgador, a Constituição Federal, a fim de concretizar o Princípio da Igualdade nela expresso (art. 5º) e reconhecendo a dificuldade de inserção social das pessoas portadoras de deficiência, sobretudo no mercado de trabalho, estabeleceu a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, resguardando à lei posterior a definição dos critérios e do coeficiente de vagas (art. 37, VIII). Pontificou o Magistrado que, no âmbito do DF, a Lei Distrital 160/1991 determina que os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do DF reservarão vinte por cento das vagas aos candidatos portadores de deficiência. O Desembargador asseverou que a aplicação do percentual referido sobre a única vaga oferecida no certame resulta em número fracionário (0,2) e seu arredondamento para o número inteiro subsequente, como defende o apelante, implicaria aumento do percentual dos cargos destinados aos portadores de deficiência. Com efeito, o Julgador acrescentou que, à época da realização do concurso, inexistia previsão legal expressa para o referido arredondamento, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o Decreto Distrital 25.259/2004. Nesse contexto, o Colegiado destacou o entendimento do STF, esposado no MS 26.310/DF, no sentido de que, constituindo a reserva de vagas exceção à regra geral de participação de candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, a Turma manteve a decisão monocrática que declarou que as vagas para provimento de cargos do MP junto ao TCDF deverão ser ocupadas por candidatos que concorreram em igualdade de condições e sem as ações afirmativas contidas na Lei Distrital 160/1991. |
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Acórdão n.473265, 20040110467295APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: 17/01/2011. Pág.: 92. |