ATO INFRACIONAL - TEORIA DA COCULPABILIDADE
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Ao apreciar apelação interposta com o objetivo de abrandar medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado imposta a menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a Defesa pugnou pela aplicação da teoria da coculpabilidade, sob a alegação de que não é possível exigir do jovem, que não teve o mínimo de estímulo e contraprestação do Estado, conduta padrão de comportamento. Nesse contexto, o Julgador asseverou que a referida teoria somente se aplica quando há comprovação de que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Para o Julgador, como não houve comprovação de que o Estado negou ao menor suas necessidades básicas, não é possível aplicá-la para justificar a prática do ato infracional. Ademais, os Desembargadores ponderaram que a coculpabilidade pode ser utilizada para atenuação de pena e não de medida socioeducativa, na qual não há imposição de sanção. Desse modo, o Colegiado, por reconhecer que a internação é meio de amparo ao adolescente infrator, afastou a aplicação da teoria da coculpabilidade e manteve a medida socioeducativa imposta. |
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Acórdão n.483054, 20100910174114APE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/02/2011, Publicado no DJE: 25/02/2011. Pág.: 225. |