SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL - DURAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
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Ao apreciar apelação contra sentença que impôs a menor infrator o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, enquanto a defesa do menor pleiteou a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a prestação de serviços, o Ministério Público, por sua vez, requereu a aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Ao analisar a preliminar de falta de interesse de agir do Estado em virtude da superveniência da maioridade penal do então menor infrator, o Relator asseverou que, conforme o § 5º do art. 121 do ECA, em consonância com o entendimento externado pelo STJ no HC 113.371/PI, a imposição de medida socioeducativa a menor de vinte e um anos é viável. Com efeito, o Desembargador pontificou que o alcance da maioridade penal pelo jovem infrator não é suficiente para afastar a correspondente medida socioeducativa, sob pena de tornar letra morta os dispositivos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por oportuno, o Magistrado lembrou que a medida de internação poderá ter duração de até três anos (art. 121, § 3º), devendo o jovem ser liberado compulsoriamente quando atingir vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º), concluindo que o Estado tem interesse no cumprimento da medida, cuja aplicação se dará até o alcance da idade máxima permitida. Nesse sentido, o Julgador destacou que o Estatuto Menorista possui orientação diversa daquela preconizada pelo Código Penal, pois tem como objeto a preservação da dignidade do jovem infrator com vistas à sua ressocialização e aplica-se aos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos nas hipóteses taxativamente enumeradas. Quanto ao mérito, a Turma verificou tratar-se de ato infracional grave, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, fato que justifica a aplicação da medida de internação, conforme precedente do STJ esposado no HC 149.136/DF. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso do jovem e deu provimento ao recurso ministerial para aplicar a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos. (Vide Informativo nº 206 - 1ª Turma Criminal). |
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Acórdão n.481127, 20080130113965APE, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/02/2011, Publicado no DJE: 23/02/2011. Pág.: 260. |