AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
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Ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão que facultou ao agravante instruir corretamente agravo de instrumento, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a parte inicialmente agravada insurgiu-se contra a decisão que abriu prazo para a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Nesse contexto, o Relator afirmou que, não obstante a exclusiva responsabilidade da parte recorrente pela completa instrução do agravo de instrumento (art. 525 do CPC), em face do princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais serão considerados válidos, mesmo quando realizados de modo diverso, desde que alcançada sua finalidade essencial (art. 154 do CPC). Para o Magistrado, as formalidades processuais devem ser preservadas somente quando servirem de elemento ordenador para o desenvolvimento do processo, sob pena de criar obstáculos insuperáveis ao acesso à Justiça. Com efeito, a Turma destacou que, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, inexiste óbice em facultar ao agravante a juntada da certidão de intimação da decisão agravada após a interposição do recurso, mitigando, assim, o rigor formal do artigo 525 do CPC. |
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Acórdão n.486470, 20110020015195AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011. Pág.: 76. |