APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO

No julgamento de mandado de segurança impetrado contra o presidente da Câmara Legislativa do DF buscando a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Conselho, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, não obstante o impetrante ter sido aprovado em quinto lugar para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara Federal, o edital previu apenas duas vagas. Foi também informado que os dois primeiros colocados foram nomeados, porém um deles tomou posse em outro cargo inacumulável, ocasionando a liberação da vaga. A Relatora destacou, ainda, que o terceiro e o quarto colocados renunciaram expressamente ao cargo. Nesse contexto, a Magistrada concluiu que restou ao menos uma vaga em aberto, decorrente da vacância do primeiro colocado. Com efeito, lembrou que a jurisprudência dominante tem concedido o direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas e destacou que, ao publicar o edital do certame, a Administração tornou pública a existência de cargos e o interesse em provê-los. Nesse sentido, o voto preponderante filiou-se ao entendimento firmado pelo STJ no RMS 32.105, em que foi concedida a segurança a candidato que estava fora das vagas do edital, mas que demonstrou a necessidade da Administração por desistência de outros servidores. O voto minoritário, por sua vez, asseverou que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Assim, para o voto divergente, a nomeação e posse em casos como esse se sujeitam ao critério de conveniência e oportunidade da Administração, pois a mera existência de vaga não vincula o Poder Público. (Vide Informativo nº 198 - Conselho Especial).

Acórdão n.484784, 20100020088546MSG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 15/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011. Pág.: 6.